Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONELIO ALVES CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RONELIO ALVES CARDOSO Endereço: Rua Sebastião Andrade, S/N, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800186-68.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 84368978, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011609223444700000064731387 34 Doc Ronélio Alves Cardoso Documentos 25011609223550100000064731391 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011623013747000000064774410 Manifestação Manifestação 25012923593081300000065365586 Reclamação 20250100010297890 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012923593107000000065365587 2025.01.00010297890 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012923593119300000065365588 Certidão Certidão 25050609553331100000070115589 Sistema Sistema 25050612264232000000070137377 Decisão Decisão 25061019071072900000071990617 Decisão Decisão 25061019071072900000071990617 Manifestação Manifestação 25061801430460400000072480470 HABILITAÇÃO Manifestação 25062721295661700000072943937 15351540-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062721295687500000072943940 15351540-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25062721295745200000072943942 15351540-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25062721300348800000072943944 15351540-04dw-estatutobradesco Procuração 25062721300372300000072943945 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25070712074752200000073373580 15521989-01dw-contestaaao 3.1778457-9_01_01 CONTESTAÇÃO 25070712074760500000073374222 15521989-02dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070712074777800000073374231 15521989-03dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070712074803400000073374537 15521989-04dw-procuraaao bradesco 2021_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070712074822200000073374552 15521989-05dw-substabelecimento - bradesco_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070712074837900000073374579 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25080721512981700000075116060 Petição - Minuta Petição (outras) 25101316032001100000078584662 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25102000330365800000078911507 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102417495872000000079265346 17829753-01dw-petiaao cump obf_01_01 Manifestação 25102417495875500000079265347 17829753-02dw-documento_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102417495878000000079265348 Sistema Sistema 25102909171151500000079371113 -PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos