Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Sustenta-se omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé e à aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da demonstração de má-fé do credor; e (ii) definir se é aplicável a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, não exige a demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. 4. Entende-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo em contrato válido, configura má-fé da instituição financeira. 5. A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois a má-fé da instituição financeira está caracterizada desde o início dos descontos, afastando qualquer justificativa de erro justificável ou engano escusável. 6. O acórdão embargado deve ser integrado exclusivamente para esclarecer que a má-fé está configurada e, por isso, é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808398-24.2022.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do acórdão de ID 23397315 proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, no bojo da Apelação Cível nº. 0808398-24.2022.8.18.0140, em que figura como embargado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. A decisão embargada entendeu por bem condenar o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que não havia contrato válido que lastreasse as cobranças impugnadas, e que, nessa hipótese, não se exigiria a comprovação de má-fé do fornecedor. Ademais, determinou-se a compensação dos valores repassados ao consumidor com aqueles devidos a título de danos materiais e morais, nos termos do art. 182 do Código Civil. Em suas razões recursais de ID 23639717, o embargante suscita, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão, sob os seguintes fundamentos: que o decisum deixou de se pronunciar sobre a necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para a imposição da devolução em dobro; que o acórdão embagado não analisou que a conduta da embargada se enquadra na hipótese de engano justificável, especialmente porque a instituição financeira possui elementos probatórios sobre a legitimidade da cobrança, com evidências legítimas da contratação; que não houve pronunciamento a respeito da modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro com base na ofensa à boa-fé objetiva somente se aplica às cobranças ocorridas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, para fins de afastamento da condenação em devolução em dobro e adequação ao entendimento jurisprudencial e legal, especialmente quanto à necessidade de má-fé ou engano justificável. Alternativamente, requer o reconhecimento da omissão para fins de prequestionamento das matérias. Sem contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO I - DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz o banco embargante que, ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. Além disso, o acórdão também não observou a tese fixada no EAREsp nº. 676608/RS, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/3/2021. Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De toda sorte, resta consignar que é entendimento deste órgão julgador que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé da instituição financeira desde o início dos descontos, não havendo que se falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento referenciado. Ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada, porquanto a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário do autor, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Diante disso, observa-se que deve ser integrado o acórdão vergastado apenas para consignar que, configurada a má-fé do banco, faz jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator