Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO ALVES e outros
REU: LEONARDO PEIXOTO DA COSTA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001446-24.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tramitam perante este Juízo os processos nº 0001446-24.2006.8.18.0140, nº 0022369-66.2009.8.18.0140 e nº 0031333-72.2014.8.18.0140, todos envolvendo a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica referentes à granja objeto de contrato de locação firmado em 01/02/2003 entre JOSE CARLOS LOURENÇO ALVES - BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA – ME e LEONARDO PEIXOTO DA COSTA, com fiança de PAULO PEREIRA DA COSTA e MARIA GILDA VALENÇA DA COSTA, tendo como concessionária a CEPISA/EQUATORIAL PIAUÍ. Em decisão anterior, foi reconhecida a conexão entre as demandas (id 82566278), determinado o apensamento e a tramitação conjunta, dada a identidade da causa de pedir e o risco de decisões contraditórias. A instrução encontra-se incompleta, notadamente quanto à análise dos débitos, dos depósitos judiciais e do ato praticado pessoalmente pela parte JOSE CARLOS em 2014, requerendo a liberação de valores à concessionária no processo nº 0022369-66.2009. À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) responsabilidade pelo consumo no período da locação (2003–2006); b) regularidade das faturas e existência de valores atípicos; c) composição dos débitos cobrados na ação monitória e na ação de 2009; d) depósitos judiciais realizados, especialmente o valor liberado em 2014, e sua efetiva imputação; e) circunstâncias e efeitos do pedido pessoal de JOSE CARLOS para expedição de alvará em 2014. f) interpretação do contrato de locação e da fiança; g) legitimidade da cobrança e eventual responsabilidade da concessionária; h) validade e eficácia do ato processual praticado sem advogado em 2014; i) critérios de compensação, abatimento e liquidação conjunta. DAS PROVAS Apesar do acervo documental, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil/técnica única para os três processos. DETERMINO, portanto: A realização de perícia contábil, para: a) mapear integralmente as faturas por unidade consumidora, segmentando débitos do período locatício e pós-locação; b) identificar eventuais faturas discrepantes ou indicativas de erro; c) levantar todos os pagamentos e depósitos judiciais, com destaque ao valor liberado em 2014; d) apontar como tais valores foram imputados pela concessionária e o saldo resultante. Em consequência, designo VERONICA MARTINS PARAGUASSU para funcionar como perita do Juízo, CPTEC 1217, Endereço Rua José Paulino, 556, Teresina/PI CEP 64049-360. O objeto da perícia será apurar os aspectos acima delineados. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 dias, dizer em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Fica facultada às partes, no mesmo prazo, a manifestação de interesse em audiência de conciliação global, com apresentação de proposta concreta. Determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte autora. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina