Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: CLEAN ENERGY SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859010-29.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Mora] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de CLEAN ENERGY SOLUCOES EM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 87735622, na qual a parte exequente reitera pedidos de novas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e ONR), além de requerer pesquisas via SERP-JUD e CCS/BACEN. Decido. O pleito da parte exequente não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, já foi realizada pesquisa patrimonial abrangente por meio do sistema SNIPER (ID 92627164), ferramenta que centraliza e cruza dados de diversos cadastros de bens móveis e imóveis. O relatório gerado pelo referido sistema incluiu consultas aos bancos de dados do: SisbaJud (contas e ativos financeiros); RenaJud (veículos); SERP/ONR (bens imóveis); AnacJud (aeronaves); Tribunal Marítimo (embarcações); TSE (bens declarados); SNGB (bens apreendidos). O resultado de tais diligências restou infrutífero, não tendo sido encontrados bens ou ativos passíveis de penhora em nome da executada. Dessa forma, a reiteração de consultas individualizadas aos mesmos sistemas já abrangidos pelo SNIPER revela-se medida inócua e meramente protelatória, atentando contra o princípio da celeridade processual e da utilidade da jurisdição executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 87735622. Ademais, constatada a inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências de praxe e a utilização de ferramentas de investigação patrimonial avançadas, a suspensão do feito é medida que se impõe. Com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Cientifique-se a parte exequente de que, findo o prazo de suspensão, terá início a contagem da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Ressalto que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo caso o exequente indique bens do devedor sujeitos à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina