Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I. A. S. e outros
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802905-52.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão, Pessoa com Deficiência]
Trata-se de pedido de urgência antecipatório formulado pela parte autora na ação judicial para concessão de benefício assistencial. Consta na inicial que o autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência sob o nº 643943728 (ID 87716462), em 14/11/2024, contudo, o INSS não analisou pelo deferimento ou indeferimento até a presente data. Em sede de tutela provisória, requer que a autarquia requerida seja condenada a implantar o benefício assistencial. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em que pese a ausência de indeferimento expresso pela autarquia ré, entendo, nesta ocasião, estar minimamente comprovado o interesse de agir em razão da flagrante violação da duração razoável do processo, visto que tramita há mais de um ano, sem resultado, situação prevista do Tema 350 do STF onde é mitigada a imprescindibilidade do indeferimento do requerimento administrativo. A concessão da tutela de urgência encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência da medida, de modo que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia do provimento final.
Trata-se de análise realizada em sede de cognição sumária, própria deste momento processual. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida, uma vez que não restaram devidamente demonstrados os pressupostos essenciais invocados pela parte autora, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de risco social alegada. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem formula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. Retifique-se o polo passivo para fins de intimação através do domicílio judicial, ausente nesta ocasião, o que impossibilita a citação desde logo. Advirto o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação. Após o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou pedido do que entender cabível. Por fim, autos conclusos. Cite-se a autarquia requerida. Intime-se a parte autora. COCAL-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal