Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON COUTINHO COELHO
REU: REGIANE COUTINHO COELHO, FRANCISMAR BORGES DE BRITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802683-69.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISMAR BORGES DE BRITO em face da sentença que julgou procedente o pedido principal para declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os réus, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando exclusivamente a primeira requerida ao ressarcimento dos valores pagos e dos investimentos realizados pelo reconvinte. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto: (i) à incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que o imóvel possuiria natureza pública; (ii) à necessidade de inclusão do Município de Teresina no polo passivo; (iii) à ausência de citação de sua esposa, que seria litisconsorte necessária; (iv) à suposta desconsideração de informação prestada em inventário acerca da inexistência de bens a inventariar; e (v) à fundamentação adotada para manutenção da competência da Vara Cível. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegada omissão quanto à incompetência absoluta, a sentença foi expressa ao afirmar que a controvérsia restringe-se à validade da alienação civil firmada entre particulares, envolvendo direitos hereditários e possessórios, não havendo discussão direta sobre ato administrativo, obrigação tributária ou relação jurídico-administrativa com o Município. O simples fato de o imóvel estar inserido em área originalmente pública ou de ter havido posterior procedimento administrativo não altera a natureza eminentemente civil da lide. Não há omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada. Também não procede a tese de necessidade de inclusão do Município de Teresina no polo passivo. A decisão não anulou concessão administrativa nem declarou nulidade de ato praticado pelo ente público, limitando-se a reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado por quem não detinha legitimidade para dispor do bem hereditário. A relação jurídica controvertida formou-se exclusivamente entre particulares, inexistindo litisconsórcio necessário com o Município. Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação da esposa do embargante, igualmente não há vício a ser sanado. Dispõe o art. 73 do CPC que ambos os cônjuges serão necessariamente citados nas ações que versem sobre direito real imobiliário ou nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos. Contudo, a presente demanda não tem por objeto a constituição, reconhecimento ou extinção de direito real em favor ou em desfavor do casal adquirente, tampouco a imposição de ônus real sobre imóvel comum.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, de natureza obrigacional, proposta por herdeiro em face da alienante e do adquirente. A eventual repercussão patrimonial da decisão no âmbito do casal não transmuta a ação em demanda real imobiliária para os fins do art. 73, § 1º, inciso I. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. A ação em exame não é possessória e não se funda em ato praticado por ambos os cônjuges perante o autor. O negócio cuja nulidade foi declarada foi firmado entre a primeira requerida e o segundo requerido; o autor não contratou com o casal, nem formulou pretensão contra a esposa do embargante. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário, não havendo nulidade por ausência de citação da cônjuge. No que se refere à informação prestada em inventário acerca da inexistência de bens a inventariar, a sentença apreciou o conjunto probatório constante destes autos e concluiu, de forma fundamentada, pela integração do imóvel ao acervo hereditário. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova não caracteriza omissão, mas pretensão de reexame do mérito. Por fim, não há obscuridade na fundamentação. A decisão expôs de maneira clara e coerente as razões que conduziram ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e à manutenção da competência deste Juízo. O que se verifica é tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina