Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801372-61.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de obter a incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos do recorrente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada incorreta conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, argumentando que a conversão monetária prevista na Lei Federal nº 8.880/1994 teria ocasionado perdas remuneratórias não recompostas pela Administração Pública Estadual, fazendo jus, por conseguinte, ao percentual de 11,98% postulado na inicial. Aduz, ainda, a existência de repercussão geral e afirma encontrar-se devidamente prequestionada a matéria constitucional suscitada. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, nas quais se suscita, preliminarmente, a ausência de demonstração adequada da repercussão geral, bem como a incidência dos óbices das Súmulas nºs 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Relatados. DECIDO. Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao órgão de origem proceder ao juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, verificando a presença dos requisitos constitucionais e legais necessários ao seu processamento. No caso concreto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que a controvérsia veiculada no presente recurso extraordinário não revela afronta constitucional direta e imediata. A pretensão recursal exige, preliminarmente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor – URV, especialmente da Lei Federal nº 8.880/1994, bem como a reanálise das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à comprovação da alegada perda remuneratória suportada pelo recorrente. Assim, eventual ofensa aos princípios constitucionais invocados seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o cabimento do recurso extraordinário, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o acórdão recorrido assentou a improcedência da demanda na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, concluindo que os documentos acostados aos autos não permitem aferir a efetiva ocorrência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, nem demonstram as circunstâncias fáticas indispensáveis ao reconhecimento da pretensão deduzida pelo autor. A reforma de tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em sede extraordinária. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal:“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Também não se verifica a adequada demonstração da repercussão geral da matéria constitucional debatida. Embora o recorrente tenha dedicado tópico específico ao tema, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da relevância da controvérsia para outros servidores públicos estaduais, sem demonstrar concretamente, de forma específica e fundamentada, a existência de questão constitucional relevante sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigem o art. 102, § 3º, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demonstração da repercussão geral constitui requisito formal autônomo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se satisfazendo por meio de afirmações abstratas ou meramente retóricas. Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 188. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada preliminar formal e fundamentada apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. O Supremo, no julgamento do AI 759.421, Relator o ministro Cezar Peluso, Tema n. 188/RG, deliberou que a questão concernente à declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade da justiça é destituída de repercussão geral. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(STF - ARE: 1446885 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).” Grifos nossos. Nesse contexto, evidencia-se deficiência de fundamentação quanto a requisito indispensável ao processamento do apelo extremo, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Dessa forma, ausentes pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso extraordinário, impõe-se a negativa de seguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Júlio César Menezes Garcez Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal