Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MANOEL PORTELA DE ARAUJO NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto. A embargante sustenta a existência de omissão na análise dos fundamentos por ela apresentados (ID 24865608). A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos do recurso inominado, a justificar a integração da decisão mediante embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para resolver a lide, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Nos termos do Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), não cabem embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Adverte-se o embargante de que a reiteração de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802685-85.2023.8.18.0123 Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: MANOEL PORTELA DE ARAUJO NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto. Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos (ID 24865608). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei. Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau. Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802685-85.2023.8.18.0123
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025