Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO TADEU PEREIRA ROQUE
INTERESSADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800685-08.2020.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Oferta e Publicidade] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por João Tadeu Pereira Roque em face de Canopus Administradora de Consórcios S.A., no qual se discute a execução do acordo homologado por sentença (ID 16145896), que determinou, entre outros pontos, o abatimento de valores em contrato ativo de consórcio e a transferência da quantia depositada no ID 11433640, no montante de R$ 3.282,58 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), para a conta indicada pela ré. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23218673 e reiterada no ID 27576582), alegando que a finalização do processo de junção de cotas e abatimento do valor pago somente poderá ser efetivada após a efetiva transferência da quantia depositada, razão pela qual requereu a procedência da impugnação. Alega, ainda, que não houve descumprimento do acordo por sua parte, mas impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de disponibilização dos valores. Por outro lado, a parte exequente sustenta que a obrigação de integralização das cotas e abatimento do saldo devedor não foi cumprida, requerendo a adoção de medidas coercitivas. É incontroverso nos autos que existe depósito judicial de R$ 3.282,58 (ID 11433640), todavia pendente a comprovação de sua efetiva transferência à Canopus. Já foram expedidos diversos ofícios ao Banco do Brasil (IDs 25271042, 58400207, 66572277), mas, até o momento, não há comprovação nos autos. Assim, verifica-se que a controvérsia sobre o alegado descumprimento do acordo decorre unicamente da ausência de comprovação da transferência bancária, o que impede o regular prosseguimento da obrigação pactuada. Diante disso, não há como acolher a impugnação neste momento, pois o juízo ainda carece de elementos concretos para concluir se a quantia foi ou não disponibilizada à executada. A alegação de impossibilidade de cumprimento, portanto, não se sustenta, devendo a questão ser dirimida mediante esclarecimento pela instituição financeira responsável.
Ante o exposto, rejeito, por ora, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sem resolução definitiva, determinando o seguinte: Reitere-se, com urgência, o ofício ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: (a) o comprovante da transferência da quantia depositada no ID 11433640 (R$ 3.282,58) para a conta da Canopus Administradora de Consórcios S.A.; ou (b) caso não tenha sido realizada, que efetive imediatamente a transferência para a conta já informada nos autos (Banco Bradesco – Agência 2647 – Conta Corrente 5700-2 – CNPJ: 68.318.773/0001-54), juntando aos autos a respectiva comprovação. Intime-se o banco, consignando-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Banco Central do Brasil. Após a resposta, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação e ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras