Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SÚMULA 40/TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801705-85.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta em demanda de inexistência de relação contratual cumulada com indenização, na qual a parte autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. 2. Nos termos da Súmula 40/TJPI, é válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente por senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica. 3. Restando demonstrada a contratação eletrônica, o crédito disponibilizado, não há que se falar em fraude ou inexistência de contrato. 4. Inviável a indenização por danos morais em hipóteses de contratação regular, ausente prova de má-fé ou de vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Igualmente descabida a repetição em dobro dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de má-fé do credor. 5. Comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo de forma temerária, correta a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, 81 e 142 do CPC. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA GOMES COSTA em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais”, movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Inconformada, a parte autora, interpôs recurso de apelação (ID nº 24605426), sustentando, preliminarmente, a nulidade da condenação por litigância de má-fé, uma vez que teria apenas exercido o seu direito de ação, não havendo, de sua parte, qualquer conduta temerária ou dolosa que justificasse a aplicação da penalidade. No mérito, alega ser analfabeta funcional e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado o contrato objeto da demanda. Afirma inexistir nos autos qualquer instrumento contratual assinado, tampouco comprovante de transferência bancária a justificar os descontos. Sustenta a ilegalidade do contrato por inobservância da forma exigida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, a qual condiciona a validade da consignação à existência de contrato firmado com a devida identificação da parte contratante. Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 24605428), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que a parte recorrente teria apenas reiterado os fundamentos da inicial, sem impugnar de forma específica os argumentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a contratação se deu de forma regular mediante uso de cartão e senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, com a disponibilização imediata do valor contratado, conforme extratos bancários e comprovantes juntados aos autos. Alega, ainda, que os descontos são legítimos, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores. Rechaça, por fim, a existência de dano moral ou material, por ausência de demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade. O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal - LOG (id. 24605408), além da confirmação do crédito disponibilizado em favor da parte autora (id. 24605406). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado. Com efeito, não merece reparo a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos. No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator