Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA
REU: FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA SENTENÇA Nº 1.155/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018530-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA E FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. O autor alega, em síntese, ser credor da quantia originária de R$ 359.189,10, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 317.807.268, celebrado em 29 de abril de 2011, com vencimento final prorrogado para 15 de janeiro de 2017, por meio de proposta de utilização de crédito associada. Narra que disponibilizou o limite de crédito rotativo de R$ 306.000,00 para fins de fomento de capital de giro da primeira ré, figurando os demais corréus na qualidade de fiadores e principais pagadores solidários, nos termos da cláusula vigésima sétima do instrumento contratual. Aponta que, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 15 de fevereiro de 2015, operou-se o vencimento extraordinário e antecipado da obrigação, restando infrutíferas as tentativas de composição amigável da dívida, motivo pelo qual requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do saldo devedor atualizado. Regularmente citados, os réus G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA e FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA apresentaram contestação tempestiva de ID 8197117, págs. 11-21. Preliminarmente, suscitaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito sob o fundamento de que o demonstrativo de conta vinculada colacionado pelo autor assemelha-se a extrato comum e não discrimina adequadamente a evolução da dívida. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas de adesão, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, a ocorrência de anatocismo e a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos de inadimplência com comissão de permanência, pugnando pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica em ID 8197117, págs. 46-51, rebatendo as preliminares e defendendo a inaplicabilidade da legislação de consumo às relações de fomento empresarial. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, da capitalização mensal de juros autorizada pela legislação federal e da cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto os réus contestantes pleitearam a realização de perícia contábil. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação por via postal da ré FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA, a citação foi efetivada, contudo, a ré deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a caracterização da revelia. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental já encartada é suficiente para o convencimento deste magistrado, tornando inócua e meramente protelatória a dilação probatória mediante perícia contábil genérica de ID 8197133, pág. 40. O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe indeferir diligências inúteis, em homenagem à razoável duração do processo. Ademais, no que tange à situação processual da ré FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA, verifica-se que, apesar de citada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação. Configura-se, portanto, a revelia da requerida. Todavia, a pluralidade de réus no polo passivo atrai a incidência da norma processual civil que mitiga os efeitos materiais da revelia, de modo que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não se opera se ao menos um dos litisconsortes contestar a ação. O artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece regras claras sobre essa limitação: Art. 345. "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Portanto, diante da contestação tempestiva apresentada por G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA e FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, a revelia de FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA produz apenas efeitos processuais, como a desnecessidade de sua intimação pessoal para os atos subsequentes, permanecendo os fatos alegados pelo autor, pendentes de cognição judicial em face das provas colacionadas e dos argumentos de defesa opostos pelos demais devedores solidários. Afastados os efeitos materiais da revelia, passa-se ao exame da preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade suscitada pelos réus. Afirmam os réus contestantes que a inicial padece de pressuposto de constituição por não se fazer acompanhar de demonstrativo de evolução pormenorizado, o que retiraria a higidez do crédito cobrado. A premissa defensiva carece de amparo legal. O Banco autor ingressou com ação ordinária de cobrança, que consubstancia processo de conhecimento de rito comum, e não com execução de título extrajudicial. O objeto da presente demanda cognitiva é justamente declarar a existência da relação obrigacional e constituir o título executivo judicial, mediante amplo contraditório e instrução documental. Os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade são estritamente exigidos para aparelhar processos executivos, não sendo pressuposto de admissibilidade da ação de cobrança de rito comum, na qual o valor da dívida e a validade de suas taxas podem ser apurados e declarados no corpo da própria sentença de mérito. Ademais, o autor instruiu a petição inicial com cópia do contrato de abertura de crédito de ID 8196335, pág. 38, da proposta de utilização de ID 8197097, pág. 2, e de demonstrativos de conta vinculada de ID 8196335, págs. 32-36, o que atende plenamente aos requisitos exigidos no sistema processual civil. Diante dessas razões, rejeito a preliminar. 2.1. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de abertura de crédito sob análise, bem como à legalidade dos encargos pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios e a suposta abusividade das tarifas cobradas na avença. No que tange à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é assente a jurisprudência de que as instituições financeiras se sujeitam às diretrizes consumeristas quando realizam operações com destinatários finais da cadeia econômica. Contudo, na situação em apreço, o contrato de abertura de crédito de ID 8196335, pág. 38 foi firmado pela sociedade empresária G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA com a finalidade de fomento de sua atividade produtiva, destinando-se os recursos financeiros à obtenção de capital de giro de ID 8196335, pág. 3. Não se vislumbra na pessoa jurídica mutuária a figura do consumidor destinatário final, uma vez que o crédito tomado ingressou diretamente no ciclo econômico da sociedade para viabilizar e incrementar suas operações comerciais. Adota-se, no ordenamento pátrio, a teoria finalista mitigada para a caracterização da relação de consumo, a qual exige que o adquirente de bens ou serviços não os utilize na sua cadeia produtiva, salvo em situações de extrema e comprovada vulnerabilidade técnica ou econômica perante o fornecedor, o que não restou demonstrado no caso em tela de ID 8197117, pág. 47. Afastada a incidência da legislação consumerista, passa-se ao exame da legalidade dos juros remuneratórios contratados. Os réus sustentam que as taxas aplicadas de 1,48% ao mês de ID 8197097, pág. 2 ultrapassam os limites legais e constitucionais permitidos, configurando prática de usura. A jurisprudência pátria há muito superou o debate sobre a limitação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Conforme sedimentado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas. Ademais, a revogação do artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, sepultou de vez a tese da autoaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade, cabendo a revisão excepcional das taxas cobradas somente se comprovado descompasso flagrante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na mesma época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento no julgamento de recurso repetitivo, fixando a tese de que a taxa de mercado serve apenas como parâmetro referencial de abusividade, inexistindo limite rígido a ser observado. 2.1.1.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de janeiro de 2013, referente à taxa de juros efetiva anual era de 24,66% e mensal de 1,85% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), tendo a parte autora celebrado contrato com juros anuais estipulados em 19,279% e mensais em 1,48% (ID 8197097, pág. 1). Com efeito, tendo em vista que as taxas de juros anual e mensal contratadas sãos às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios. 2.3.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,48% e da taxa de juros anual prefixada de 19,279%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 17,76%. Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar os réus G M C CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA, FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA e FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor BANCO DO BRASIL S/A da quantia de R$ R$ 359.189,10, apurada em 31 de julho de 2015 de ID 8196335, pág. 36, a referida quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data de apuração do débito (31 de julho de 2015), o montante devedor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a qual engloba em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para os débitos civis de natureza contratual. Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Banco autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina