Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida destinada a facilitar a defesa do consumidor quando demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não afastando, contudo, o dever de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI. 3. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor avençado, resta atendido o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. 4. A ausência de irregularidade na disponibilização do crédito, a teor da Súmula 18 do TJPI, conduz à validade da avença e à legitimidade dos descontos efetuados, não havendo falar em indenização ou repetição do indébito. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803464-86.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação impugnada pela autora, considerando-se válida a assinatura a rogo por sua filha, acompanhada de duas testemunhas. Reconheceu-se ainda que houve benefício econômico à autora, mediante refinanciamento de saldo devedor e recebimento de troco via TED, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato. Não se constatando inscrição em cadastros restritivos de crédito, também foi indeferido o pleito indenizatório por danos morais. Por fim, a autora foi condenada por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 182223233 e que o banco recorrido não comprovou, de forma idônea, a transferência dos valores supostamente recebidos, limitando-se a apresentar capturas de tela. Argumenta que houve cobrança indevida, postulando a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação do serviço e abalo psíquico decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regularmente formalizada, com assinatura a rogo da filha da apelante e subscrição por duas testemunhas, bem como comprovada a transferência de valores à conta da autora. Sustenta que não há que se falar em nulidade do contrato ou dano moral, destacando a existência de comportamento contraditório da apelante, que teria se beneficiado do empréstimo e, posteriormente, pleiteia sua anulação. Por fim, defende a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito e de comprovação de dano material ou moral. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, a cópia do “Contrato de Empréstimo Consignado nº 00157460243” (Id. 22615376), com observância ao art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, além da presença de duas testemunhas), bem como apresentou, no Id. 25563249 – Pág. 9, documento que comprova a transferência do valor avençado. Registre-se que o documento apresentado comprova de forma inequívoca a transferência do valor contratado, pois contém registro oficial da requisição de pagamento (CodMsg: PAG0143), com identificação da instituição financeira remetente (Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.), do favorecido (Maria da Paz de Sousa Conceição), do número de controle (NumCtrlPgto: 7137006000175) e do valor efetivamente transferido (R$ 481,09), além de trazer a data da operação (16/12/2019) e a vinculação ao contrato de origem. Esses elementos técnicos, previstos no sistema de compensação bancária (SISMSG), evidenciam a efetiva movimentação de recursos, não se tratando apenas de mera intenção de pagamento, mas de registro eletrônico hábil a demonstrar a concretização da transferência em favor da parte contratante. Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator