Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO XIMENES JORGE Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, KEMILLY MIRANDA DE MESQUITA - PI15566
APELADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA Advogados do(a)
APELADO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A, JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. ATO ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo voltada à anulação do Decreto Legislativo nº 001/2019, por meio do qual a Câmara Municipal de São João da Fronteira rejeitou as contas referentes ao exercício financeiro de 2012. O autor alegou ausência de notificação regular, cerceamento de defesa e vícios formais no processo legislativo, como inexistência de parecer da comissão competente e falta de projeto de decreto legislativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram assegurados ao autor o contraditório e a ampla defesa no processo de julgamento de suas contas pela Câmara Municipal; (ii) determinar se o processo legislativo observou as formalidades exigidas pelo Regimento Interno da Casa Legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação judicial sobre o julgamento das contas do Chefe do Executivo municipal pela Câmara limita-se à verificação da legalidade formal do processo, sem adentrar no mérito administrativo do ato político. 4. Mesmo em sede de procedimento político-administrativo, devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5. Embora o autor tenha sido formalmente notificado para apresentar defesa, não houve emissão de parecer pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, tampouco apresentação de projeto de decreto legislativo, conforme exigido pelo art. 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 6. O vício formal na condução do processo legislativo, especialmente a inexistência de parecer e de projeto de decreto legislativo, configura cerceamento de defesa e compromete a validade do ato administrativo que rejeitou as contas do ex-prefeito. 7. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais reconhece a nulidade de atos administrativos de rejeição de contas quando não respeitado o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento das contas do Chefe do Executivo pelo Legislativo municipal exige a observância estrita do contraditório, da ampla defesa e das formalidades previstas no Regimento Interno da Câmara. 2. A ausência de parecer da comissão competente e de projeto de decreto legislativo torna nulo o ato administrativo de rejeição de contas, por vício formal insanável. 3. A atuação do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade do procedimento legislativo, sem incidir sobre o mérito da decisão política. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 71, I; CPC, art. 487, I; Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Fronteira, art. 193. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 414908 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 16.08.2011; STF, RE 848.826 (Tema 835, repercussão geral); TJ-MG, Rem. Nec. Cv 10549160022006002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 24.06.2021; TJ-MT, APL 0000837-08.2014.811.0091, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 29.07.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-56.2020.8.18.0067 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer verbal do Ministério Público, conhecer e DAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e, por consequência, julgar procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do Decreto Legislativo nº 001/2019 da Câmara Municipal de São João da Fronteira, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverter a sucumbência fixada na origem, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO XIMENES JORGE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca que, nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 0800558-56.2020.8.18.0067, proposta em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…) Nesse sentido, não se pode perder de vista o disposto no art. 193, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal o qual dispõe que “terminado o prazo referido no inciso III, do art. 191, sem prejuízo do disposto no art. 192, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo máximo de 10 dias”. No caso em apreço, a requerida acostou a certidão (Id. 12456408), datada de 20/11/2019, o qual informa a negativa da vereadora relatora em emitir parecer acerca das contas da gestão, referentes ao exercício financeiro de 2012. (…) Destarte, destaque-se que a ausência de parecer emitido pela Comissão de Orçamento não obsta o julgamento das contas pelo órgão competente. Ademais, observa-se que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que oportunizou ao autor o direito de exercer a ampla defesa. Assim, não há o que se falar em ilegalidade do procedimento administrativo que rejeitou as contas municipais, no exercício financeiro de 2012. (…) Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) REVOGAR a medida liminar anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da causa. (Id. Num. 21838139). O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 21838142). alegando que: i) houve inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois não foi notificado para apresentar defesa acerca do parecer prévio emitido pelo TCE/PI; ii) não teve acesso ao processo administrativo, mesmo após requerimento formal; iii) o julgamento das contas ocorreu sem parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal, contrariando o Regimento Interno da Casa Legislativa; iv) o processo legislativo foi conduzido de forma irregular, com ausência de formalidades obrigatórias, inclusive de publicidade adequada e apresentação de projeto de decreto legislativo; v) a presidente da Câmara conduziu a votação sem leitura do parecer prévio e sem debate entre os vereadores, evidenciando o cerceamento ao devido processo legal. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 21838155, na qual a parte recorrida alegou que: i) o recorrente foi devidamente notificado para apresentar defesa, conforme comprovado por AR e ofício expedidos pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização; ii) a ausência de parecer da referida Comissão não inviabiliza o julgamento das contas, conforme os arts. 194 a 197 do Regimento Interno; iii) o recorrente tentou dificultar o andamento do processo, recusando-se a receber notificações; iv) não houve qualquer negativa quanto ao acesso aos documentos ou cerceamento de defesa, sendo infundadas as alegações de nulidade; v) o procedimento obedeceu aos princípios legais e constitucionais, e a apelação não trouxe argumentos novos que pudessem modificar o entendimento adotado na sentença. O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 29330668), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a controvérsia, em suma, sobre Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, que promulgou o Decreto Legislativo nº 001/2019 e rejeitou as contas do requerente, ex-Prefeito do município de São João da Fronteira, referentes ao exercício financeiro de 2012. Na petição inicial, em síntese, o suplicante consigna que não lhe foi oportunizado o direito de contraditório e ampla defesa, em inobservância às disposições contidas na Constituição da República e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de São João da Fronteira, pois não foi notificado para apresentação da defesa no processo que acabou por julgar irregulares as contas do Prefeito referentes ao exercício financeiro de 2012. Isto posto, destaco, a priori, que em relação ao procedimento de julgamento das contas prestadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, cabe ao Poder Judiciário apenas verificar a regularidade do ponto de vista formal, não lhe competindo apreciar o mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. Na hipótese dos autos, considerando que a discussão em voga refere-se a irregularidade formal do processo do julgamento de contas, consistente na observância (ou não) das garantias da ampla defesa e do contraditório, cabível a análise das questões posta pelo órgão julgador. Dito isto, ressalto que o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, assegurado pela Constituição da República nos incisos LIV e LV do art. 5º, garante ao cidadão, mesmo em procedimentos de caráter político-administrativo, o exercício da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, o respeito efetivo à garantia do due process of law, ainda que trate de procedimento político-administrativo, como no caso dos autos de origem, condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Administração Pública, representada pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA. Isso porque, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 835 – RE nº 848.826, em sede de repercussão geral –, compete ao Poder Legislativo julgar as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, após parecer de natureza opinativa emitido pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, inciso I, da Constituição da República. No caso em exame, como consignado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756028-71.2020.8.18.0000, ainda sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, o requerente foi notificado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, para apresentação de defesa, conforme faz prova o Ofício nº 01/2019 e Aviso de Recebimento acostado ao Id. Num. 21838051 Pág. 02/03. Ocorre que, não há parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização nos autos do 1º grau de jurisdição, constando apenas o Ofício nº 02/2019 (Id. Num. 21838051 Pág. 04), distribuindo o processo legislativo a um de seus membros, nem mesmo a apresentação de projeto de Decreto Legislativo, haja vista que o que foi votado na sessão foi o próprio parecer opinativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme mídia ao Id. Num. 21838022. Nesse contexto, o processo legislativo que culminou na reprovação das contas do requerente violou o art. 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, consoante se vê da transcrição da legislação, in litteris: Art. 193 – Terminado o prazo referido no inciso III, do artigo 191, sem prejuízo do disposto no artigo 192, a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer no prazo máximo de dez dias. § 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas. § 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas. § 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I – considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final: II – considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado. § 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado: I – considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores; II – considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final. Dessa forma, violado o contraditório e ampla defesa, entendo, em cognição exauriente, que restou cerceada a defesa do apelante, devendo, então, ser anulado o ato administrativo que resultou na reprovação das suas contas referentes ao exercício financeiro de 2012. Nessa linha entendimento, julgados do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - RE 414908 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 16-08-2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054). REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO GESTOR DO MUNICÍPIO DE RIO CASCA - REJEIÇÃO DAS CONTAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PREFEITO - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE. - O processo político-administrativo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo o procedimento em que o julgamento das contas ocorreu em sessão para a qual não foi regularmente convocado o alcaide. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10549160022006002 Rio Casca, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PREFEITO E VICE-PREFEITO JULGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Se a impetração foi dirigida à Câmara Municipal, representada por seu Presidente, ou seja, nominada expressamente a autoridade coatora, não procede o argumento de que a Câmara Municipal é ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. O Decreto legislativo que rejeita as contas do prefeito é, em sua essência, ato administrativo e, como tal, deve se sujeitar aos requisitos de validade deste. Constatando-se verossimilhança nas alegações sobre a existência de vícios capazes de anulá-lo, a suspensão de seus efeitos se impõe. 3. A fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores referente ao controle externo das contas do ex-prefeito está subordinada à necessária observância dos princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Havendo evidência da violação destes, é dever do magistrado anular o ato, de forma a garantir a regularidade do procedimento. 4. É nulo o julgamento administrativo das contas que ocorre sem assegurar ao Chefe do Poder Executivo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APL: 00008370820148110091 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 06/08/2019). Logo, o apelo merece provimento para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. É o quanto basta. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível para reformar a sentença e, por consequência, julgar procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do Decreto Legislativo nº 001/2019 da Câmara Municipal de São João da Fronteira, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto a sucumbência fixada na origem. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 05/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - OAB PI8754. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator