Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA FORTES RODRIGUES
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801139-29.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de etapa de cumprimento de sentença deflagrado por Francisca Fortes Rodrigues em face do Banco Cetelem, todos qualificados. A parte requerida espontaneamente juntou aos autos comprovante de pagamento do valor incontroverso (id n 16596708). Foi determinada o prosseguimento da execução pelo valo residual, qual seja R$ 3.585,42 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme decisão proferida ao id. 18036770. Intimado, o executado apresentou impugnação, em cujo bojo sustentou excesso de execução (id. 19070543). Juntou comprovante de depósito em garantia (id. 19070548). Intimada para apresentar manifestação, a impugnada juntou planilha de cálculos e requereu o depósito do valor remanescente na conta da advogada da parte autora (id. 68006151). Em manifestação, o Banco executado requereu substituição pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, no polo passivo da demanda (id. 77409770). Prosseguido o feito, foi proferida decisão no id. 78533071, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e reconheceu como devido o referido montante, já depositado nos autos. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará. Na sequência, foi expedido alvará judicial no id. 85952045 e juntado recibo de levantamento do valor pela exequente no id. 87789065. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso concreto, verifica-se que o valor executado foi integralmente quitado, conforme reconhecido na decisão de id. 78533071, que homologou o montante devido, bem como pela posterior expedição de alvará no id. 85952045 e comprovação do levantamento pela exequente no id. 87789065, evidenciando a satisfação integral do crédito. Diante disso, não subsiste obrigação pendente, impondo-se a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em razão da satisfação da obrigação. Considerando a existência de fixação anterior de honorários advocatícios no id. 78533071, deixo de arbitrar nova verba honorária.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 26 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras