Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES
INTERESSADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804770-57.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, autorizo o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:04
Determinação de Diligência
26/09/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2025, 11:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES
INTERESSADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804770-57.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, com intuito de produzir maior efetividade ao procedimento de execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, autorizo o bloqueio de conta(s) do executado, via SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:04
Determinação de Diligência
26/09/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2025, 11:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
09/09/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:56
Recebimento
09/09/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s) do reclamante: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E DISTINGUISHING DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a embargante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão na análise de áudios juntados aos autos e requer a realização de distinguishing quanto ao precedente invocado no processo nº 0804773-12.2022.8.18.0033. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos áudios apresentados pela parte embargante para comprovar a contratação; (ii) determinar se era necessário distinguir o precedente citado, em razão de suposta similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Ainda que o acórdão não tenha mencionado expressamente os áudios referidos, analisou de forma ampla e suficiente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de elementos técnicos mínimos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 para validação da contratação eletrônica. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não é exigida a análise individualizada de todas as provas, bastando fundamentação coerente e suficiente à resolução da controvérsia. O precedente citado (processo nº 0804773-12.2022.8.18.0033) refere-se a contratação com elementos técnicos adicionais (hash do documento, geolocalização, biometria facial, dados do aparelho), não presentes no caso sob julgamento, o que afasta a necessidade de distinguishing. A parte embargante visa, em verdade, a rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos caráter infringente, hipótese não admitida na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a elementos probatórios não configura omissão quando a fundamentação é suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. Não se exige o distinguishing de precedente quando as circunstâncias fáticas entre os casos são distintas e a decisão embargada se funda em critérios próprios e objetivos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito com finalidade infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 398; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804770-57.2022.8.18.0033
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora R$ 536,81 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado monetariamente a contar do depósito. d) Condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Requer a parte embargante, em suma, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de corrigir omissão presente no acórdão, para considerar os áudios juntados pelo embargante na fase de instrução, com o fim de comprovar a existência da contratação discutida. Ainda, requer que seja realizado o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC) dos precedentes citados, em especial ao processo 0804773-12.2022.8.18.0033, em que a contratação realizada pela autora também foi realizada por meio de selfie e esta Corte reconheceu a validade da contratação. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada pela apelante, decidindo pelo provimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC. Com efeito, no que pertine ao primeiro ponto suscitado, alegada omissão quanto aos áudios da contratação, cumpre assinalar que, embora o acórdão realmente não os tenha mencionado de forma expressa, enfrentou com clareza e profundidade a questão probatória, asseverando a ausência de comprovação robusta da contratação, notadamente por não serem atendidos os requisitos mínimos exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, de 24 de março de 2022, norma infralegal que regulamenta os contratos firmados por meio eletrônico com uso de biometria facial para beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, mesmo que os áudios apresentados contenham expressões verbais de aceite, isoladamente não bastam para validar a contratação, ante a ausência dos demais elementos técnicos indispensáveis. Ademais, é sabido que, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente cada argumento ou prova individualmente, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia de forma lógica e coerente. Neste contexto, ao reconhecer a insuficiência da documentação acostada e declarar a nulidade do contrato eletrônico, o acórdão impugnado examinou, ainda que de forma implícita, os áudios referidos, uma vez que os mesmos integram o conjunto probatório tido por insuficiente. Não há, portanto, omissão. Por derradeiro, quanto à pretensão de distinguishing com relação ao processo nº 0804773-12.2022.8.18.0033, cabe observar que o acórdão embargado não assentou qualquer premissa que dependa da comparação com casos anteriores envolvendo a mesma parte. Ao contrário, limitou-se à análise do caso concreto sob exame, valendo-se de critérios objetivos e normativos. Contudo, esclareço, oportunamente, que o instrumento contratual apresentado no processo nº 0804773-12.2022.8.18.0033 difere do instrumento contratual acostado no presente feito, haja vista que naquele consta expressamente hash do documento com a presença de geolocalização, biometria facial, dados do aparelho, dentre outros elementos técnicos capazes de validar a contratação. Assim, não há qualquer vício a ser sanado por meio dos aclaratórios. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804770-57.2022.8.18.0033.
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
EMBARGADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
EMBARGADO: IEDA MARIA PIRES FERNANDES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804770-57.2022.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0804770-57.2022.8.18.0033, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes. Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, IEDA MARIA PIRES FERNANDES, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, 7 de maio de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804770-57.2022.8.18.0033.
APELANTE: IEDA MARIA PIRES FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogados do(a)
APELADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:30
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:04
Petição (Contestação)
09/05/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))