Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LOZANO SPRESSAO, LIGIA RIGINI DA SILVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a legalidade da cobrança de ICMS, multa e encargos decorrentes do descumprimento de regime especial de tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão quanto à identificação dos autos de infração; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão quanto à análise de provas de recolhimento do ICMS-ST e à alegada não incidência do imposto sobre vendas a consumidor final; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A alegação de erro material não se comprova, configurando tentativa de redirecionamento da controvérsia decidida. 6. A insurgência quanto à análise das provas e à incidência do ICMS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício relevante, o que não se verifica no caso concreto. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 3. A ausência de vício inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805658-35.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAKRO ATACADISTA S.A. contra acórdão proferido por esta col. Câmara quando do julgamento da apelação interposta contra a r. sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos em relação à execução fiscal (Processo nº 0807690-47.2017.8.18.0140) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em seu desfavor. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS PARA ATACADISTAS. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VENDAS A CONTRIBUINTES. ICMS SOBRE SAÍDAS A CONSUMIDOR FINAL. MULTA DE 50%. LEGALIDADE. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, confirmando a exigência de ICMS decorrente da inobservância das condições do Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº 10.439/2000 (atual Decreto nº 13.500/2008), bem como a multa correspondente e a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve extinção do crédito tributário relativo ao ICMS-ST por suposto pagamento integral e erro declaratório no AIIM; (ii) estabelecer se é válida a cobrança do ICMS referente ao percentual de 3,4% incidente sobre saídas a consumidores não inscritos no CAGEP no AIIM; (iii) determinar se a multa de 50%, bem como os juros e correção monetária aplicados, observam os limites legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do requisito de que ao menos 75% das vendas sejam destinadas a contribuintes do ICMS caracteriza a perda das condições do Regime Especial de Tributação, legitimando a cobrança realizada. 4. Os dados utilizados pelo Fisco decorrem de informações prestadas pela própria contribuinte em livros fiscais e arquivos digitais, cuja veracidade e responsabilidade lhe competem, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar os percentuais apurados. 5. A cobrança da parcela de 3,4% sobre saídas a consumidores finais encontra fundamento expresso no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.439/2000 (atual art. 807, § 1º, do Decreto nº 13.500/2008), não configurando penalidade, mas exigência própria do regime especial. 6. A alegação de erro de preenchimento desacompanhada de demonstrativo técnico ou prova concreta não se mostra suficiente para afastar a acusação fiscal. 7. A multa aplicada em 50% não possui caráter confiscatório, situa-se abaixo do limite de 100% reconhecido pela jurisprudência do STF e está prevista na legislação estadual pertinente. 8. A utilização da Taxa Selic para atualização do crédito tributário atende aos limites federais previstos na legislação, bem como ao entendimento consolidado pelo STF. 9. A ausência de penalidade específica para a conduta justifica a manutenção da multa aplicada, não cabendo substituição por penalidade mais branda prevista para hipóteses diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte que não comprova o atendimento ao percentual mínimo de 75% de vendas a contribuintes do ICMS perde as condições do Regime Especial de Tributação, sendo legítima a cobrança do imposto correspondente. 2. A cobrança do ICMS correspondente ao percentual de 3,4% sobre saídas a consumidores finais é válida e decorre diretamente da legislação que rege o regime especial. 3. Multa fiscal inferior a 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório e deve ser mantida quando expressamente prevista na legislação aplicável. 4. A aplicação da Taxa Selic à atualização de créditos tributários estaduais observa o limite máximo estabelecido por legislação federal e é juridicamente válida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 10.439/2000, art. 1º, § 1º, e art. 3º, § 1º; Decreto nº 13.500/2008, art. 807, § 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 836828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.12.2014; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, AI 2105424-02.2020.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, j. 15.10.2020; TJSP, AI 2244109-13.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, j. 10.11.2025; TJSP, AI 2187563-35.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, j. 08.10.2025. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve erro material consubstanciado na inversão dos objetos dos autos de infração discutidos. Ainda, defende a ocorrência de omissões, especialmente quanto às provas do recolhimento do ICMS-ST, no tocante à não-incidência do imposto nas vendas a consumidor final e quanto ao limitador de 70 % (setenta por cento) previsto no artigo 805, § 1º, do RICMS/PI. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a parte embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. A propósito, cite-se que a delimitação do conceito de omissão foi erroneamente feita pela parte recorrente. Com esteio na doutrina especializada, sabe-se que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1023) Entrementes, o v. acórdão embargado apreciou todas as alegações esposadas no apelo, de forma que não há que se falar em omissão. Inexistente o vício apontado pelos embargantes, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo dos embargantes quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011. Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. Por fim, mencione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. De toda forma, mencione-se que o julgado recorrido expressamente tratou da correção da cobrança estatal (Id 29382055): (...) Observa-se, de plano, que a cobrança teve gênese no descumprimento do requisito do Regime Especial de Tributação previsto no artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 10.439/2000 (atual artigo 807, § 1º, do Decreto nº 13.500/2008). De acordo com a legislação estadual, a pessoa jurídica, para ser considerada como atacadista, precisa realizar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de suas vendas a estabelecimentos contribuintes do ICMS. In casu, como destacou o juízo sentenciante, “a fiscalização, ao consultar as notas fiscais registradas e os recolhimentos informados pela própria embargante na DIEF, identificou que as vendas a consumidores sem inscrição no CAGEP (não contribuintes do ICMS) superaram o limite de 25% de suas vendas, denotando de forma clara, portanto, que o percentual de 75% das vendas a estabelecimentos contribuintes do ICMS não foi observado” (Id 25253654). No ponto, vale a pena frisar que a adesão ao Regime Especial de Tributação aplicável a empresas atacadistas é opcional. Ademais, quanto aos arquivos digitais que serviram de base para a coleta de dados da autuação, quadra ressaltar que as informações registradas em livros fiscais são de exclusiva responsabilidade do titular da empresa. Entrementes, o Fisco demonstrou que houve volume de vendas a contribuintes do ICMS inferior ao limite estabelecido no regime especial para o comércio atacadista. De outro lado, a parte apelante não infirmou as conclusões do ente estatal, de forma que, como o percentual de vendas para consumidores finais (não contribuintes) superou 25 % (vinte e cinco por cento), foi devida a autuação feita. Frise-se, por derradeiro, que a cobrança não feriu o princípio da legalidade tributária, porquanto o regime especial é amparo pela legislação, tendo respaldo suficiente a exação. (...) Nota-se que a cobrança foi originada da cobrança do ICMS referente ao percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o total das saídas a pessoas não inscritas no CAGEP, com fulcro no artigo 3º, § 1º, do Decreto nº 10.439/2000 (atual artigo 807, § 1º, do Decreto nº 13.500/2008). Em suma, o contribuinte optante do Regime Especial de Tributação deverá recolher o valor correspondente à aplicação daquele percentual sobre o total das saídas que realizar a consumidor final não inscrito, ou aos operadores da economia informal. Como bem frisou o juízo a quo, “tal como se deu com a CDA 1511718000618, a autoridade fiscal determinou, com base em documentos apresentados pela própria parte embargante, as vendas realizadas a indivíduos não registrados no CAGEP (consumidores finais e operadores da economia informal), requerendo o pagamento do ICMS conforme estipulado no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto número 10.439/2000” (Id 25253654). A propósito, mencione-se que a simples alegação de que o contribuinte incorreu em erro, desprovida de demonstrativo detalhado do cálculo dos alegados recolhimentos que se deram de forma supostamente equivocada, não se mostra suficiente para infirmar a acusação fiscal. Destaque-se, por oportuno, que a cobrança não representa sanção por ato ilícito, tampouco sanção política ou meio coercitivo de cobrança, que estaria configura, por exemplo, caso fosse impedida a emissão de notas fiscais. Nessa toada, por exemplo: (...) Da mesma forma, quanto à multa imposta, não se pode falar em confisco, vez que o percentual de 50 % (cinquenta por cento) é proporcional e razoável, encontrando amparo na legislação. Foi observado, ainda, o patamar máximo trazido pela jurisprudência do Pretório Excelso (100 % [cem por cento]), destacado na sentença recorrida: (...) Ainda, na mesma direção: (...) Outrossim, não se percebe o cabimento de multa prevista em dispositivo diverso, com patamar inferior (40 % [quarenta por cento]), especialmente porque a ausência de recolhimento do imposto não foi sobreveio diretamente da emissão e escrituração dos documentos fiscais nos livros próprios, mas sim da constatação do não atingimento do percentual mínimo de 75 % (setenta e cinco por cento) de vendas a contribuinte de ICMS exigido pelo regime especial. Diferente seria a conclusão apenas se a falta do recolhimento guardasse relação de pertinência lógica entre o imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e lançados nos livros fiscais. Assim sendo, inexistente penalidade específica para a situação posta, cabia, de fato, a imposição da multa no importe inicialmente cobrado. (...). Assim, de fato, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal como alegado pela parte embargante. Reitere-se, a propósito, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora