Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DETRAN. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia estadual contra sentença que julgou procedente ação de reparação civil, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 310.520,00, em razão da transferência indevida de veículos automotores de propriedade da parte autora, realizada sem sua anuência, por meio de documentação fraudulenta aceita pela administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o órgão de trânsito estadual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da autarquia em razão da transferência indevida dos veículos, decorrente de falha no dever de fiscalização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia estadual é parte legítima para responder por danos decorrentes de atos administrativos de transferência de propriedade veicular, nos termos da jurisprudência dominante, ainda que os vícios tenham origem em conduta de terceiros fraudadores. 4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se configura no caso concreto diante da omissão específica da autarquia na verificação dos requisitos legais exigidos para a transferência de veículos, conforme previsto no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A atuação negligente do órgão de trânsito ao processar transferências com base em documentos irregulares e sem a devida cautela enseja o dever de indenizar, por configurar falha administrativa na fiscalização, sendo irrelevante a alegação de aparência de legalidade dos documentos apresentados. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece o nexo de causalidade entre a inércia administrativa e o dano sofrido pelo proprietário legítimo, ainda que este tenha sido vítima de fraude por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão de trânsito estadual possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferências veiculares realizadas irregularmente, ainda que mediante fraude praticada por terceiros. 2. A responsabilidade civil objetiva da administração pública se configura nas hipóteses de omissão específica no dever de fiscalização, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. A aceitação de documentação fraudulenta sem observância dos requisitos legais para a transferência de veículos configura falha administrativa apta a ensejar a obrigação de indenizar o proprietário legítimo prejudicado. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800362-22.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN/PI, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação Civil, movida por LOCALIZA RENT A CAR S.A.. A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o demandado em e R$ 310.520,00 (trezentos e dez mil e quinhentos e vinte reais), valor este a ser atualizado com juros e correção monetária; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação. P.R.I. Em suas razões recursais (Id 29505794), o DETRAN/PI aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou diretamente dos fatos danosos e que eventual fraude praticada por terceiros não lhe pode ser imputada. No mérito, defende a regularidade dos atos administrativos de transferência dos veículos, alegando ausência de equívoco ou ilegalidade, afirmando que a documentação apresentada possuía aparência de legalidade, razão pela qual não haveria responsabilidade objetiva do ente público a justificar a condenação imposta. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, ora apelada, colacionadas aos autos sob ID 29505798, nas quais se sustenta: (i) a tempestividade da manifestação recursal; (ii) a legitimidade passiva do DETRAN/PI à luz da teoria da responsabilidade objetiva por omissão específica, dada a sua competência legal para fiscalizar os atos de transferência de veículos, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) a comprovação do dano material e do nexo de causalidade; (iv) a inoperância do órgão de trânsito na detecção de fraudes documentais grosseiras, e, por fim, requer o desprovimento do recurso com majoração dos honorários de sucumbência. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia estadual. Com efeito, a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores e na doutrina majoritária reconhece que os Departamentos Estaduais de Trânsito detêm legitimidade passiva para ações nas quais se pleiteia a alteração ou exclusão de dados em seus cadastros, notadamente aqueles referentes à propriedade de veículos automotores, ainda que a infração ou inadimplemento tenha decorrido de fato imputável a terceiro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) - grifou-se. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, de acordo com o artigo 22, do CTB, o Detran é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos. 2. O Detran responde objetivamente pelos danos materiais suportados pela locadora do veículo, que teve seu veículo transferido sem a sua anuência, uma vez que a responsabilidade no caso se revela como omissão específica, ante a obrigação legal de fiscalizar as transferências dos veículos (art. 22, CTB), mormente quando impossível reaver o bem em espécie. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55967650820208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifou-se. Posto isso, resta inegável a legitimidade passiva da autarquia, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade civil do DETRAN/PI por danos materiais suportados pela empresa Localiza Rent a Car S.A., decorrentes de sucessivas transferências irregulares de veículos automotores de sua propriedade, realizadas sem a sua anuência, em decorrência de falhas administrativas imputadas à referida autarquia estadual. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, impõe o dever de indenizar sempre que presentes os pressupostos do dano, conduta e nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No presente caso, a omissão específica é plenamente configurada, porquanto o DETRAN/PI, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, ostenta, conforme o artigo 22, III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a competência legal para realizar a vistoria, registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos automotores. Reza o dispositivo supramencionado: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; realizar a vistoria, a inspeção de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual. Sendo assim,
trata-se de omissão administrativa específica, diretamente relacionada ao exercício do poder-dever fiscalizatório e de controle dos atos de transferência de propriedade de veículos. A falha na verificação dos documentos apresentados para a efetivação de tais transferências, sem a devida cautela quanto à legitimidade da posse ou propriedade do requerente, configura violação ao dever legal de diligência, tornando inequívoco o nexo causal entre a omissão da autarquia e os danos suportados pela empresa autora, ora apelada. A argumentação do apelante, no sentido de que agiu de boa-fé diante da aparência de legalidade dos documentos apresentados por terceiros fraudadores, não se sustenta juridicamente. Como bem assentado na jurisprudência pátria, a responsabilidade objetiva da Administração por omissão específica não se elide pela atuação de terceiros, tampouco se transfere o ônus da diligência ao particular, sobretudo quando este é o proprietário legítimo dos veículos. A propósito, alinho o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Assevera a empresa autora que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, celebrando contrato de locação de veículo que não foi devolvido, tendo a promovente constatado que houve transferências de propriedade do veículo não precedidas de anuência da autora, razão pela qual ingressou com o feito em exame. 2. Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3. Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4. Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem. 5. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária. Majoração dos honorários em desfavor do apelante a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de mao de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0136622-51.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) - grifou-se. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora não autorizou a alienação dos veículos, sendo vítima de fraude praticada por terceiros. Todavia, o resultado danoso somente se perfectibilizou pela atuação negligente da autarquia em processar a transferência sem exigir os documentos corretos ou verificar os vícios aparentes, como CRVs preenchidos à mão ou sem firma reconhecida da locadora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora