Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO LEMOS OSORIO Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que concedeu efeito suspensivo a pedido da entidade previdenciária, suspendendo o cumprimento provisório de sentença que havia reconhecido o direito ao reajuste de pensão por morte, com base no entendimento de que o instituidor do benefício exercia o cargo de agente penitenciário e não de motorista. A agravante sustenta a urgência da prestação jurisdicional, a natureza alimentar do crédito e a inaplicabilidade do efeito suspensivo previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento atendeu aos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável a exceção do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC ao cumprimento provisório da sentença de mérito proferida em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão monocrática recorrida reconhece a existência de risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar da verba e da ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de tutela provisória que esgote o objeto da demanda em face da Fazenda Pública, vedação considerada constitucional pelo STF na ADC 4/DF, sendo aplicável ao caso concreto. 6. A sentença objeto do cumprimento provisório foi impugnada por apelação, que, via de regra, possui efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.012, caput), não havendo nos autos pronunciamento expresso quanto à urgência que justifique a exceção prevista no §1º, V, do mesmo dispositivo. 7. A alegação de resistência protelatória da parte contrária não tem o condão de afastar os pressupostos legais para concessão da tutela provisória, devendo eventual conduta abusiva ser apurada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento contra cumprimento provisório de sentença exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A sentença de mérito impugnada por apelação, sem expressa concessão de tutela provisória, sujeita-se ao efeito suspensivo previsto no caput do art. 1.012 do CPC. 3. A vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 alcança tutelas que esgotem o objeto da demanda contra a Fazenda Pública, inclusive em cumprimento provisório de sentença. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757469-14.2025.8.18.0000 Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO LEMOS OSORIO Advogados do(a)
AGRAVANTE: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757469-14.2025.8.18.0000
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Rosário Lemos Osorio contra decisão monocrática lançada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0757469-14.2025.8.18.0000, por meio da qual foi deferido pedido de efeito suspensivo requerido pela Fundação Piauí Previdência, suspendendo o cumprimento provisório de sentença que determinava o reajuste do benefício previdenciário percebido pela recorrente, com base no reconhecimento judicial de que o instituidor da pensão exercia o cargo de agente penitenciário e não de motorista. A decisão agravada, proferida sob o Id 25594826, fundamentou-se na ausência de eficácia da sentença que embasava o cumprimento provisório, destacando a natureza alimentar dos valores e a possível irreversibilidade da decisão, reputando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em suas razões recursais (Id 26009099), a Agravante sustenta, em síntese: (i) que a sentença transitada reconheceu direito de evidente urgência e natureza alimentar; (ii) que a decisão monocrática ignora o disposto no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, segundo o qual não haverá efeito suspensivo quando a sentença estiver fundada em tutela provisória; (iii) que há resistência injustificada do ente previdenciário em cumprir ordem judicial, com reiterados embargos protelatórios; (iv) que a situação de hipossuficiência da parte autora (idosa, doente, pensionista) impõe a máxima efetividade da tutela jurisdicional; e, por fim, (v) requer a retratação da decisão monocrática ou o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Piauí Previdência (ID 28597963), que pugna pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como pelo seu não provimento, destacando a impossibilidade jurídica da concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92) e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à legalidade da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo para suspender o cumprimento provisório de sentença que reconheceu à autora, ora agravante, o direito ao reajuste de pensão por morte com base no cargo de agente penitenciário, ocupado pelo instituidor do benefício. O recurso manejado pela agravante carece de respaldo jurídico para ensejar reforma da decisão agravada. De início, impende salientar que o art. 995, parágrafo único, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida fundamentou-se precisamente na presença de tais elementos, mormente no risco de irreversibilidade decorrente da execução de sentença ainda não transitada em julgado, que impõe reajustes de verba alimentar. Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, o deferimento de tutela provisória que esgote o objeto da demanda em face da Fazenda Pública encontra vedação legal expressa nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, aplicável ao caso por força do art. 1º da Lei 9.494/97, regra esta já considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4/DF. Cabe destacar que a própria agravante reconhece, em suas razões, que a sentença foi impugnada por recurso de apelação, sendo esta, como regra, dotada de efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). O argumento de que a sentença configura tutela provisória concedida no mérito não tem o condão de afastar a eficácia suspensiva da apelação, especialmente quando inexiste pronunciamento expresso sobre a urgência ou determinação de eficácia imediata. Por outro lado, também não se verifica no caso concreto situação que justifique a exceção contida no §1º, inciso V, do art. 1.012 do CPC, pois a sentença, conquanto trate de verbas alimentares, não foi expressamente concedida sob o manto de tutela provisória, tratando-se de decisão de mérito sujeita a recurso, cuja eficácia está suspensa até julgamento definitivo. Por fim, a alegada má-fé processual e o uso reiterado de recursos pela parte agravada devem ser combatidos pelas vias processuais adequadas, não sendo suficiente, por si, para infirmar os requisitos legais à concessão de tutela provisória. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo o recurso desprovido de elementos aptos a ensejar sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Maria do Rosário Lemos Osorio, mantendo-se incólume a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 19/12/2025