Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUGO MORILLA COELHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
APELADO: HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL ROCHA SARAIVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO EM NOME DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de protesto efetuado em desfavor de pessoa física por dívida vinculada a pessoa jurídica da qual foi sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento de defesa em virtude da ausência de nova oportunidade para especificação de provas após a integração do segundo réu à lide e da existência de fatos controvertidos sem lastro probatório nos autos; e (ii) saber se a Súmula nº 385/STJ pode ser utilizada como fundamento para a improcedência total da demanda, inclusive quanto ao pleito declaratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura vício processual insanável e error in procedendo o julgamento antecipado proferido sem que tenha sido oportunizada a especificação de provas após a contestação do segundo réu, notadamente quando o despacho de provas anterior foi expedido antes mesmo da citação da instituição financeira. 4. A causa não se encontra madura para julgamento quando residem questões fáticas sobre a origem do título e a responsabilidade pelo apontamento, especialmente diante da ausência da cópia do título protestado e da apresentação de defesa genérica pelo banco, o que impede a aferição da legitimidade da cobrança contra a pessoa física em detrimento da autonomia da personalidade jurídica (CC, art. 49-A). 5. A aplicação da Súmula nº 385 do STJ restringe-se ao pleito indenizatório por danos morais, não servindo de óbice ao exame do pedido de declaração de inexistência do débito e cancelamento do protesto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular saneamento e instrução probatória. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A; CPC, arts. 341, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela ANULAÇÃO DE OFÍCIO da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda ao regular saneamento do feito e à instrução probatória, garantindo-se às partes o direito à prova sobre a origem e responsabilidade pelo apontamento indevido, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800502-66.2018.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HUGO MORILLA COELHO JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra HR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E FUNDAÇÕES LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Ação: o autor ajuizou a presente demanda alegando a irregularidade de um protesto lavrado em seu nome no valor de R$ 51.000,00, referente a um título vencido em 26/02/2016. Argumentou que o débito seria, em verdade, de responsabilidade de uma empresa da qual fora sócio no passado, não havendo relação pessoal que justificasse a restrição em seu CPF. Sentença: “Ante o acima exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários dos advogados dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa”. Apelação: irresignado, o apelante sustenta a necessidade de reforma do decisum sob os seguintes argumentos: diversamente do que ocorre em órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA), o protesto em cartório não se extingue pelo simples transcurso do tempo, sendo indispensável ordem judicial para o seu cancelamento; a dívida pertence à pessoa jurídica SG COMÉRCIO e que não houve desconsideração da personalidade jurídica que autorizasse a cobrança contra sua pessoa física; a primeira apelada reconheceu, tanto extrajudicialmente quanto em contestação, que o Sr. Hugo não era o real devedor do título; o Banco Bradesco apresentou defesa baseada em suposta dívida de cartão de crédito, matéria estranha ao objeto da lide, que versa sobre título de crédito de R$ 51.000,00; o protesto indevido gera dano moral presumido e que as anotações mencionadas na sentença não são contemporâneas e suficientes para afastar o abalo sofrido. Contrarrazões: o banco recorrido apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os termos. O apelado HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA não apresentou contrarrazões no prazo assinalado. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. II – DO MÉRITO RECURSAL Compulsando detidamente os autos, verifico vício insanável que macula a sentença de nulidade absoluta, impondo sua cassação de ofício por este colegiado, em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. In casu, observa-se que o magistrado de piso fundamentou a higidez do julgamento imediato na suposta inércia das partes em especificar provas após o despacho de ID 36083737. Todavia, verifica-se um vício processual insanável, pois o referido despacho fora proferido em momento anterior à integração do segundo réu, Banco Bradesco S.A., à lide. Após a contestação da instituição financeira, o feito não foi saneado, não foram fixados pontos controvertidos e, crucialmente, não foi oportunizada nova manifestação sobre a produção de provas diante dos novos fatos trazidos pela defesa bancária e pela subsequente réplica. O julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC) só é legítimo quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais já forem autossuficientes. No caso em tela, residem questões fáticas intransponíveis que impedem o deslinde da causa sem a devida instrução, especialmente considerando que, na certidão positiva de protesto (ID 22802907), o banco demandado figura como apresentante e a empresa HR Serviços como cedente. Os pontos não elucidados e contraditórios podem assim ser sintetizados: A) Contradição sobre a origem do título: a empresa apelada (HR Serviços) admite que o autor integrou seu quadro societário no passado, mas nega ter levado a protesto qualquer título decorrente da prestação de serviços à empresa SG Comércio e Serviços Ltda. com vencimento em 26/02/2016. A cedente defende que existem divergências entre as datas dos serviços efetivamente prestados e a data de vencimento contida na certidão de ID 22802907, asseverando, inclusive, que não solicitou ou autorizou o protesto efetivado pelo Banco Bradesco; B) Defesa genérica do Banco Bradesco: a instituição financeira apresentou contestação genérica dissociada da realidade dos autos, limitando-se a discorrer sobre cartão de crédito e compras com chip e senha, sem colacionar a duplicata ou o contrato que justificasse o apontamento do CPF do autor àquela dívida específica. Ao descumprir o ônus da impugnação específica (Art. 341 do CPC) e se defender de fatos alheios à lide, o banco atraiu contra si a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência de lastro do título; C) Necessidade de exibição de documentos e cerceamento de defesa: para aferir a legitimidade do ato, ora impugnado, é imprescindível que o Banco exiba o título original ou o registro eletrônico da operação, vez que sem esses documentos é impossível determinar se houve erro da empresa cedente (ao enviar dados do sócio em vez da PJ) ou negligência do banco (ao processar o título indevidamente contra a pessoa física). Destarte, enquanto a demandada HR Serviços atribui à instituição financeira a responsabilidade exclusiva pela efetivação indevida do protesto — concordando que a qualidade de sócio-administrador do autor, à época, não legitimaria o apontamento em seu CPF —, o Banco Bradesco esquiva-se de apresentar qualquer prova que justifique a origem do débito. Nesse contexto, tem-se por notório que o protesto direto em nome (CPF) de sócio ou ex-sócio, por dívida de CNPJ, fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica (art. 49-A do CC). O apontamento não pode ser considerado "devido" sem a prova de desconsideração da personalidade jurídica ou de garantia pessoal (aval ou fiança), elementos estes ausentes nos autos. Destaca-se, ainda, que a sentença, ao declarar a higidez do protesto, desconsiderou que sequer existe cópia do título protestado nos fólios processuais, não havendo substrato probatório mínimo para se presumir a validade da dívida ou definir a responsabilidade pelo seu apontamento. Ademais, ressalta-se que o julgado se fundamentou, especialmente, na Súmula 385 do STJ. Ocorre que, ao julgar a demanda totalmente improcedente sob o exclusivo fundamento de existirem anotações prévias, o juízo de origem negligenciou o dever de verificar a legitimidade de tais inscrições anteriores — ponto este que fora objeto de impugnação específica pelo autor. Sobretudo, cumpre destacar que a incidência da referida súmula, quando muito, teria o condão de afastar apenas o pleito indenizatório por danos morais, mas jamais de obstar a necessária prestação jurisdicional quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito e o consequente cancelamento do protesto (análise da legitimidade da dívida). Nesse passo, resta evidenciado o error in procedendo na sentença, o que configura cerceamento de defesa, visto que a causa não se encontrava madura para o julgamento antecipado do mérito." DISPOSITIVO Dessa forma, VOTO pela ANULAÇÃO DE OFÍCIO da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda ao regular saneamento do feito e à instrução probatória, garantindo-se às partes o direito à prova sobre a origem e responsabilidade pelo apontamento indevido. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator