Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marlucia dos Santos Nascimento em face do Município de São Braz do Piauí, visando ao reconhecimento de direitos funcionais previstos na Lei Municipal nº 171/2017, consistentes na promoção funcional e no adicional por tempo de serviço (quinquênio). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a referida lei foi declarada nula por vício formal no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e transitada em julgado, razão pela qual a norma não produziu efeitos jurídicos válidos. A autora interpôs recurso inominado, sustentando que a lei foi republicada e se mantém vigente, e que a sentença teria violado o princípio da separação dos poderes ao reconhecer sua nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 171/2017, declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, poderia ser utilizada como fundamento jurídico para a concessão de benefícios funcionais ao servidor municipal, à luz da alegada republicação da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada em decisão judicial definitiva, o que lhe retira eficácia jurídica e impede a produção de quaisquer efeitos, inclusive para fins de promoção funcional ou adicional por tempo de serviço. A mera republicação de norma declarada nula não restaura sua validade, sendo necessária a edição de nova lei válida pelo Poder Legislativo municipal. A parte autora não comprovou a existência de nova lei em vigor que restabeleça os direitos pleiteados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 376 do CPC. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, quando suficientemente motivada e em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Mantém-se a condenação da parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, com suspensão da exigibilidade por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800225-52.2021.8.18.0073 Origem:
REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUÍ Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-52.2021.8.18.0073
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por Marlucia dos Santos Nascimento em face do Município de São Braz do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, destacando que a referida lei foi declarada nula por vício formal no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí e transitada em julgado. Assim, a norma não produziu efeitos jurídicos válidos e não pode fundamentar direitos do recorrente. Inconformado, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a Lei nº 171/2017 foi republicada e permanece vigente e que a sentença de primeiro grau violou a separação dos poderes ao reconhecer sua nulidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para que lhe sejam assegurados os direitos pleiteados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da Lei Municipal nº 171/2017, utilizada como fundamento pelo recorrente para pleitear a promoção funcional e o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Consta dos autos que a referida lei foi declarada nula pelo Poder Judiciário, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado. Com isso, a norma não produz qualquer efeito jurídico e não pode fundamentar direitos do servidor. tese do recorrente de que a lei teria sido republicada e estaria vigente não encontra amparo nos autos. A mera republicação de norma já declarada nula não lhe confere validade e, caso houvesse nova legislação, caberia ao autor comprovar sua vigência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 376 do CPC). Portanto, ausente amparo legal para os pedidos do recorrente, não há direito líquido e certo à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. Desta forma, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025