Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801145-73.2022.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA em face de decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0801145-73.2022.8.18.0046, que negou provimento ao apelo por considerar válida a contratação. Nas razões dos embargos de declaração (id.20224676), o embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que a decisão é omissa por não considerar a situação de analfabetismo da embargante. Pugna, ao final, sejam sanados tais vícios. Nas contrarrazões (id.21487537), o embargado pugna pela manutenção do recurso, ante ao nítido intuito protelatório em rediscutir a matéria já decidida. É o relatório. II. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Deste modo, conheço do recurso. III. MÉRITO Conforme relatado, o Embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não considerar adequadamente os documentos que comprovariam seu desemprego e sua incapacidade laborativa De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre que a decisão recursada não incorreu na citada omissão, pois deixou claro que a embargante assinou fisicamente o contrato (o que elimina qualquer alegação de não alfabetismo), bem como se beneficiou do numerário contratado, não havendo fundamento para anulação da avença. Cito trechos importantes da decisão (id. 20026345): “Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 14405476). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: (Id. n.º 14405475). (...) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.” Assim, julgo não haver omissão no acórdão recursado, mas verdadeiro descontentamento com o seu resultado Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) No mesmo sentido, colho entendimento do STF e tribunais: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8.21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – INCABÍVEL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios. II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14059202320248120000 Cassilândia, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Ora, não havendo omissão e, sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DEIXO de ACOLHÊ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Intimem-se. Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator