Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS
APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro DPVAT tem caráter social, sendo destinado à reparação de danos sofridos por vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa ou de vínculo contratual com a seguradora. 2. A inadimplência do prêmio pelo proprietário do veículo não constitui óbice ao recebimento da indenização, conforme consolidado na Súmula 257 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o direito ao seguro DPVAT não pode ser negado sob a justificativa de falta de pagamento do prêmio, pois a obrigação da seguradora decorre de imposição legal e não de contrato. 4. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825772-92.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada por SEBASTIANA RODRIGUES DA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização securitária pelo acidente de trânsito sofrido pela autora. A parte autora alegou, na exordial, que, em 25/09/2017, foi vítima de um acidente de trânsito, do qual resultou debilidade permanente no membro superior direito, fato que o tornou incapacitado para as ocupações habituais. A seguradora apelante, em suas razões recursais (id.: 18867989), sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à indenização, pois, à época do sinistro, era proprietária do veículo envolvido no acidente e estava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, o que, segundo sua argumentação, desobriga a seguradora do pagamento da indenização, nos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 17, § 2º, da Resolução CNSP 332/2015. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 18867992), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta, em suma, que o seguro DPVAT tem natureza social e que a inadimplência do pagamento do prêmio pelo proprietário do veículo não impede o recebimento da indenização, conforme estabelece a Súmula 257 do STJ. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 19781404). Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso. 2. MÉRITO
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada em razão da negativa da seguradora em pagar a indenização securitária à parte autora/apelada, sob a alegação de que, à época do sinistro, esta era proprietária do veículo e estava inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório. A questão central submetida a este Colegiado reside na possibilidade de negativa do pagamento da indenização securitária do DPVAT à vítima que, sendo proprietária do veículo envolvido no sinistro, não realizou o pagamento do prêmio na data devida. O seguro obrigatório DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, não se fundamenta em um contrato bilateral entre segurado e seguradora, mas sim em um sistema compulsório de proteção social às vítimas de acidentes de trânsito. Sua finalidade é garantir assistência às vítimas de sinistros, independentemente de culpa, promovendo a reparação dos danos advindos de acidentes automobilísticos. Essa característica foi reafirmada pela Corte Superior de Justiça, culminando na edição da Súmula 257, que assim dispõe: “Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Tal entendimento se fundamenta no fato de que o seguro DPVAT não se destina à proteção patrimonial do proprietário do veículo, mas sim à tutela da vítima do acidente, garantindo sua compensação em razão dos danos sofridos. O inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo não tem o condão de afastar o direito à indenização, haja vista que o sistema do DPVAT não é regido pelos princípios contratuais típicos do seguro privado, mas sim por normas de caráter público e social. Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1575062 MT 2015/0313312-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) - destaques acrescidos RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. VEÍCULO SOB REPARO. VIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT). 2. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 3. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causalidade. Precedentes. 4. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio. 5. Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 6. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento. Incidência da Súmula nº 43/STJ. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358961 GO 2012/0267303-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) - destaques acrescidos A seguradora apelante sustenta que a Súmula 257 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a vítima do acidente era também a proprietária do veículo inadimplente, não se tratando de terceiro. Argumenta, ainda, que a Resolução CNSP 332/2015 e o Código Civil, em seu art. 763, impediriam o pagamento da indenização. Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado tal distinção, consolidando o entendimento de que a indenização do DPVAT é devida independentemente da adimplência do prêmio. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877194 PR 2020/0128182-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Portanto, não há fundamento jurídico que autorize a negativa do pagamento da indenização à parte autora, sendo irrelevante o fato de que era proprietária do veículo e estava inadimplente no pagamento do prêmio. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, tendo aplicado corretamente a Tabela Susep para fixar a indenização. Diante dos argumentos acima delineados, de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Diante da fixação da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa na origem, majoro, nesta instância recursal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), em consonância com o disposto no art. 85, §8º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau. Diante da fixacao da verba honoraria sucumbencial por apreciacao equitativa na origem, majorar, nesta instancia recursal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorarios advocaticios, totalizando o montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), em consonancia com o disposto no art. 85, 8, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.