Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS Nome: MANOEL CARVALHO DOS SANTOS Endereço: minador, sn, zona rural, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço:, Avenida Afonso Pena 262, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800187-50.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] Defiro o benefício da justiça gratuita a parte requerente, diante dos documentos juntados, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Considerando a ausência de pauta disponível para designação de audiência no momento, deixo de designá-la por ora. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Após o transcurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013014552695600000065412658 DESCONTOS ABRASPREV Documentos 25013014552763500000065412660 endereco manoel carvalho Documentos 25013014552927700000065412661 historico-creditos Documentos 25013014552993400000065412663 identidade manoel Documentos 25013014553090900000065412666 PROCURACAO - Manoel Carvalho Procuração 25013014553162700000065412668 Certidão Certidão 25013107580649900000065436032 Sistema Sistema 25013107582828000000065436784 CARACOL-PI, 25 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol