Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado(s) do reclamante: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde à percepção do piso salarial nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos no ano de 2021 e afastando a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 como impeditivo ao acrescimo. A sentença ainda fixou honorários sucumbenciais, o que foi objeto de impugnação pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o piso nacional dos agentes comunitários de saúde é de observância obrigatória pelos municípios; (ii) verificar se é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais quando o vencimento pago foi inferior ao piso nacional; e (iii) estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede o cumprimento do piso durante o período da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde tem natureza vinculante para os entes federativos, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, e da legislação infraconstitucional correlata, devendo ser observado por todos os municípios. 4. O pagamento inferior ao piso constitucional gera direito às diferenças remuneratórias retroativas, uma vez que o piso salarial constitui vencimento-base mínimo e não mera referência para complementação por gratificações ou adicionais. 5. A Lei Complementar nº 173/2020, editada para conter despesas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, não se aplica ao pagamento do piso salarial, pois este foi instituído e regulamentado antes da vigência da referida lei, não configurando aumento de despesa, mas cumprimento de obrigação legal preexistente. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em primeira instância é incabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, é de observância obrigatória pelos municípios. 2. O pagamento inferior ao piso constitucional gera direito à percepção das diferenças retroativas. 3. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede a atualização do vencimento-base ao valor do piso nacional da categoria. 4. È incabível a condenação em honorários sucumbenciais nas causas julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801949-66.2021.8.18.0049
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801949-66.2021.8.18.0049
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente em parte a demanda em questão para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos no ano de 2021 cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. (ID 24738988). Recurso Inominado interposto pelo réu alegando, em síntese, a expressa vedação legal a implementação salarial (art.8º, i, da lei complementar nº 173/2020), a ausência de poderes para postular a gratuidade da justiça, (ID 24738990). Contrarrazões não apresentadas da parte recorrida. (ID 24738994). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No entanto, por ser matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, mas afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025