Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
AGRAVADO: MARIONETE AMORIM FEITOSA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR DENTRO DO LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para julgar apelação cível, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal de Direito Público. A apelação fora interposta em ação de cobrança ajuizada por particular contra o Município de Canto do Buriti, com valor da causa de R$ 69.463,37, distribuída após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem impede a aplicação da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009; e (ii) saber se o rito adotado no primeiro grau (rito comum) pode afastar o regramento de competência fixado pela Resolução nº 383/2023 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 prevê competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, quando instalados, para causas de até 60 salários-mínimos, com exclusões legais específicas. A jurisprudência do STJ consolida essa competência como absoluta, quando configurados os requisitos legais. A Resolução nº 383/2023 do TJPI estendeu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em causas que se enquadram na moldura legal dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que o rito não tenha sido expressamente adotado no primeiro grau e mesmo que não haja instalação formal do JEFAZ na comarca. O rito adotado na origem (com prazos do CPC e condenação em honorários) não altera a competência funcional recursal, pois a natureza da causa e o valor da demanda definem o órgão competente, conforme o microssistema dos Juizados e os atos normativos internos do Tribunal. O critério de transição temporal adotado pela Resolução nº 383/2023 — data da distribuição do recurso — é objetivo e compatível com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. A apelação foi distribuída em 09.07.2024, após a vigência da resolução. O juízo de admissibilidade foi superado, e as razões do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada. A remessa à Turma Recursal é medida imposta pela combinação entre a legislação federal e o regramento interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos interpostos em causas que se enquadrem no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não haja unidade formalmente instalada na comarca de origem e independentemente do rito adotado na primeira instância, desde que o recurso tenha sido distribuído após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023 do TJPI.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I, “a”; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, PETIÇÃO CÍVEL 0800250-20.2019.8.18.0046, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 1ª Turma Recursal, j. 25.05.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800152-41.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI em face da decisão monocrática de ID nº 23326669 que, nos autos da Apelação Cível nº 0800152-41.2019.8.18.0044, reconheceu a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, com fundamento na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na origem,
trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIONETE AMORIM FEITOSA em face do Município de Canto do Buriti, com ajuizamento em 08/04/2019 e valor atribuído à causa de R$ 69.463,37, versando sobre pretensão de recebimento de verbas em face da Fazenda Pública municipal. A apelação cível foi distribuída ao TJPI em 09/07/2024, ou seja, em momento posterior à vigência da Resolução nº 383/2023. Sustenta o agravante, em síntese, que o feito, no primeiro grau, não tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas sim sob o rito comum, com a observância de prazos típicos do CPC e, inclusive, com a concessão de prazo de 30 dias para contestação, o que evidenciaria a ausência de competência dos Juizados Especiais. Alega, ainda, que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de Canto do Buriti, de modo que, à luz do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não se poderia falar em competência absoluta dos JEFAZ. Afirma que a Resolução nº 383/2023 não poderia ampliar a competência dos Juizados para hipóteses não previstas em lei, tampouco instituir critério de competência absoluta em comarcas sem unidade instalada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e às regras de organização judiciária; com isso, defende que a apelação deve ser processada e julgada por uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (5ª ou 6ª Câmara) e, subsidiariamente, suscita dúvidas quanto à forma de processamento do recurso perante a Turma Recursal, especialmente quanto à diferença de prazos entre a apelação e o recurso inominado. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e destacando que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 383/2023, compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009, desde que a distribuição do recurso ao Tribunal tenha ocorrido em data posterior à vigência da mencionada resolução. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. II. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário diz respeito à definição do órgão competente para o processamento e julgamento do recurso interposto contra sentença prolatada em demanda de interesse da Fazenda Pública, cujo valor da causa se enquadra nos limites estabelecidos para a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas em seu art. 2º, § 1º. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, no foro em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com esse desenho normativo, consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando configurados os pressupostos legais de matéria e valor, assume natureza absoluta, de modo a prevalecer sempre que a causa se enquadre na moldura traçada pela lei de regência. No âmbito deste Tribunal, visando à uniformização do tratamento processual e da competência recursal dessas demandas, o Tribunal Pleno aprovou a Resolução nº 383/2023, que expressamente atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que os Juizados não se encontrem formalmente instalados na comarca de origem, e independentemente de o rito da Lei nº 12.153/2009 ter sido ou não expressamente adotado pelo juízo de primeiro grau. A resolução também fixou critério objetivo de transição, estabelecendo que apenas os recursos distribuídos ao Tribunal em data anterior à sua vigência permaneceriam sob a competência das Câmaras do TJPI, devendo os recursos posteriores ser remetidos às Turmas Recursais. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que a demanda versa sobre típica matéria de Fazenda Pública e que o valor atribuído à causa, de R$ 69.463,37, se situa dentro do teto legal previsto na Lei nº 12.153/2009 ao tempo do ajuizamento. Também é incontroverso que a apelação foi distribuída ao Tribunal em 09/07/2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Resolução nº 383/2023. O conjunto dessas premissas conduz à conclusão de que, sob a perspectiva material e do valor da causa,
trata-se de demanda enquadrável no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais, segundo o regramento interno vigente, o julgamento do respectivo recurso. A alegação de ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de Canto do Buriti não afasta esse enquadramento. A Lei nº 12.153/2009, ao afirmar que a competência do JEFAZ é absoluta no foro em que instalado, não veda que o Tribunal, no exercício de seu poder de auto-organização previsto no art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, discipline a competência recursal de causas que, pelas suas características de valor e natureza, se amoldam ao modelo de justiça simplificada e célere ali desenhado. A Resolução nº 383/2023 não cria nova competência material nem amplia o alcance da Lei nº 12.153/2009; ela apenas atribui às Turmas Recursais, no âmbito desta Corte, a função de órgão recursal para as causas de natureza e valor típicos dos Juizados da Fazenda Pública, inclusive naquelas comarcas em que ainda não haja unidade fisicamente instalada.
Trata-se de ato de organização judiciária interna, compatível com a legislação federal e com a Constituição, que não vulnera o princípio da legalidade, mas concretiza, em nível local, o desenho institucional estabelecido pelo legislador federal. Também não procede a tese de que o rito efetivamente adotado na origem teria o condão de fixar ou deslocar a competência funcional recursal. O fato de o processo ter tramitado, por equívoco ou por razões estruturais, sob o rito comum, com a concessão de prazo de 30 dias para contestação ao ente público e com eventual fixação de honorários sucumbenciais, não altera a natureza da causa nem os critérios legais de competência. A competência funcional, notadamente aquela decorrente da combinação entre legislação federal específica (Lei nº 12.153/2009) e atos normativos de organização interna do Tribunal (Resolução nº 383/2023), ostenta natureza de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Eventuais inconsistências procedimentais ocorridas na origem são passíveis de correção, mas não legitimam a manutenção de competência recursal inadequada, sob pena de vulneração ao próprio sistema de distribuição de justiça instituído pelo ordenamento. A existência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença, ainda que não se coadune com a disciplina típica dos Juizados Especiais, não é suficiente para afastar a competência das Turmas Recursais, porque a Lei nº 12.153/2009 admite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 e o próprio sistema permite a correção de tais pontos pelas instâncias competentes, sem que isso imponha a anulação integral da sentença apenas para reenquadrar o procedimento. Em outras palavras, o sistema convive com a necessidade de adequação procedimental e de correção de eventual excesso, o que não autoriza manter-se a competência desta Câmara quando há regramento expresso atribuindo às Turmas Recursais o julgamento de causas dessa natureza. No que concerne ao critério temporal fixado pela Resolução nº 383/2023, não se verifica violação à segurança jurídica. Ao eleger a data de distribuição do recurso ao Tribunal como marco de transição e ao preservar os recursos distribuídos em momento anterior à vigência da resolução, o Tribunal Pleno adotou critério objetivo e previsível, que impede a reabertura de situações consolidadas e projeta seus efeitos apenas para o futuro. No presente caso, como a apelação foi distribuída em 09/07/2024, não se pode falar em surpresa processual ou em alteração retroativa das regras de competência, mas, ao contrário, em aplicação linear de disciplina normativa já vigente à época da interposição do recurso. Quanto à preocupação externada pelo agravante em relação à diferença de prazos entre o recurso de apelação e o recurso inominado,
trata-se de questão afeta ao modo de processamento do recurso no âmbito da Turma Recursal, a ser enfrentada por aquele órgão colegiado à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. A discussão posta neste agravo interno limita-se à definição do órgão competente para o julgamento do recurso já interposto, e essa definição – à vista da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 – conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento de que não cabe a esta 6ª Câmara de Direito Público julgar a apelação em comento, devendo os autos ser remetidos à Turma Recursal de Direito Público. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS. 1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. DECISÃO: Desta forma, o processo teve sua incompetência declarada de ofício, por unanimidade, na forma do voto do relator. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800250-20.2019.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 25/05/2024) Diante desse cenário, constata-se que a decisão monocrática agravada apenas aplicou, de maneira coerente e estritamente legal, o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o regramento interno deste Tribunal, reconhecendo a incompetência desta Câmara e determinando a remessa do recurso ao órgão recursal adequado. Não há vício de omissão, contradição ou erro de julgamento que justifique a reforma do decisum. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Teresina, 02/03/2026