Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
APELADO: JOSE FEITOSA LIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em apelação cível interposta contra sentença que condenou ente municipal a fornecer medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde – SUS, registrado na ANVISA, prescrito a paciente hipossuficiente com ineficácia comprovada das terapias padronizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência permanece na Justiça Estadual, à luz da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme Tema 6 do STF; e (iii) esclarecer se subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos após a modulação do Tema 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação de efeitos do Tema 1234 do STF estabelece que a alteração de competência para a Justiça Federal aplica-se apenas às ações ajuizadas após 11/10/2024, razão pela qual demandas anteriores permanecem sob jurisdição estadual. 4. O controle judicial da não incorporação de medicamento registrado na ANVISA é admitido de forma excepcional, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos fixados no Tema 6 do STF: negativa administrativa, inexistência de alternativas eficazes no SUS, comprovação científica de eficácia e segurança, indispensabilidade clínica e hipossuficiência econômica. 5. Comprovados nos autos laudo médico fundamentado, parecer técnico do NAT-JUS atestando a necessidade do tratamento, negativa administrativa e incapacidade financeira do paciente, configuram-se os requisitos para o deferimento judicial. 6. A modulação do Tema 1234 não afasta a solidariedade dos entes federativos reconhecida no Tema 793 do STF, permitindo que a obrigação recaia sobre qualquer deles, com direito de ressarcimento entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ação ajuizada antes de 11/10/2024, visando ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, permanece na Justiça Estadual. 2. É possível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, quando comprovados os requisitos do Tema 6 do STF. 3. A solidariedade entre União, Estados e Municípios subsiste para o fornecimento de medicamentos, nos termos do Tema 793 do STF, com direito de ressarcimento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0819414-48.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no Processo nº 0819414-48.2017.8.18.0140, ajuizado por JOSÉ FEITOSA LIRA. Em suas razões recursais (ID 1216678), o recorrente alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de segunda e terceira linha seria da União e do Estado. No mérito, afirma não estar obrigado a fornecer fármacos fora da lista do Ministério da Saúde e defende a necessidade de perícia médica para comprovar a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Aduz que a prescrição particular não é suficiente, sendo necessária indicação por médico da rede pública. Alega, ainda, violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. No Acórdão de ID 2072103, a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Especial (ID 2579347), o qual foi sobrestado (ID 4558423), em razão da repercussão geral reconhecida nos Temas 6 e 1234 do STF. Com a publicação dos acórdãos paradigmáticos, houve levantamento da suspensão (ID 25760416), retornando os autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): 1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO De início, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixou teses acerca da competência e responsabilidade financeira nos casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. Houve modulação de efeitos, de modo que a alteração da competência para a Justiça Federal somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do acórdão em 11/10/2024. Destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 2017, motivo pelo qual permanece sob a jurisdição desta Justiça Estadual, não havendo que se falar em deslocamento de competência. Ademais, o medicamento RIVAROXABANA possui registro na ANVISA, mas não está incorporado ao Sistema único de Saúde (SUS). Assim, impõe-se o controle judicial da legalidade da não incorporação, cabendo verificar a existência de recomendação médica fundamentada, a ineficácia das terapias disponibilizadas no SUS e a comprovação de eficácia e segurança com base em Medicina Baseada em Evidências, conforme definido no Tema 6 do STF ( RE 566471 ): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A documentação juntada aos autos demonstra: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa (ID 1216649 - pág. 9); laudo médico (ID 1216649 – fls. 06) atestando que o autor não reagiu bem ao uso da medicação cumarínico (MAREVAN), motivo pelo qual fora indicado o uso do fármaco RIVAROXABANA 20mg/dia (Xarelto); parecer técnico do NAT-JUS afirmando que o “tratamento solicitado é adequado e necessário diante do atual quadro clínico do paciente supracitado” (ID 1216654 – fls. 02); declaração de hipossuficiência (ID 1216648 - pág. 3/4). Dessa forma, estão satisfazendo os critérios definidos pelo STF. Cumpre observar que o STF, ao modular os efeitos do Tema 1234, não afastou a responsabilidade solidária dos entes federativos, já firmada no Tema 793. Assim, União, Estados e Municípios podem ser demandados isolada ou conjuntamente para o fornecimento. Logo, ainda que a União seja a principal responsável pelo custeio de medicamentos não incorporados, a solidariedade permite que a obrigação seja imposta ao Município, que poderá buscar o ressarcimento pela via administrativa ou judicial própria. Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo. A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo. 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028833320238120045 Sidrolândia, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) Por todo o exposto, deve ser mantido o Acórdão de ID 2072103, por estar em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de ID 2072103, apenas ajustando a fundamentação para reconhecer que: a) A presente ação, ajuizada em 2017, permanece sob a competência da Justiça Estadual, em razão da modulação de efeitos do Tema 1234/STF. b) Atendidos os requisitos previstos no Tema 06 do STF para excepcional concessão de medicamento não incorporado ao SUS (laudo médico fundamentado, ausência de alternativas eficazes no SUS, registro na ANVISA, negativa administrativa, comprovação de hipossuficiência). c) Reafirmo a solidariedade dos entes federativos, cabendo ao Município fornecer o fármaco, com direito de ressarcimento. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator