Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. A. A.
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846051-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por J. A. A., vem representado por sua genitora, a Sra. ROMARIA ALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma desconhecer as contratações de empréstimos consignados pessoais de nº 010120950385, tendo-as por fraudulentas e indevidos os descontos dela decorrentes. Requer a declaração de nulidade das contratações, com repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 64220083). A parte ré apresenta contestação (ID 66630711). Na defesa, a ré arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos. Rejeitando a pretensão indenizatória, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica presente nos autos (ID 70543354). É o relato dos autos, de modo sucinto. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C. STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), e não houve impugnação da legitimidade do contrato pelo autor. Desse modo, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde 2023, conforme ID 64094958, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em setembro de 2024, não agindo a parte com a urgência que alega existir. Desse modo, ausente o perigo de dano. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor controverso tem-se como mínima. Em razão da necessidade de preenchimento integral e cumulativo dos requisitos, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tanto, vê-se que a parte autora requereu a colheita de depoimento pessoal da parte ré, e a ré requereu pela audiência de forma híbrida. No entanto, verifica-se que a presente demanda versa sobre cumprimento de obrigações advindas de suposto contrato firmado entre as partes. Além disso, percebe-se que a inicial já consta a versão da parte autora quanto aos fatos ocorridos, razão pela qual indefiro a colheita de depoimento pessoal, mesmo com a manifestação do Ministério Público em id. 76571800. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa. Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Vistas ao Ministério Público. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância à solução da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina