Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE UBIRAJARA LOPES LEAL e outros
REU: KATIA MARIA APARECIDA NASCIMENTO SOUSA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803249-86.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Luiza Lopes Leal, posteriormente sucedida pelo seu espólio em razão do falecimento. A autora alegava exercer posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde o ano de 1957 sobre o imóvel situado na Rua Amazonas, nº 1277, Bairro Mafuá, tendo realizado benfeitorias e utilizado o bem como moradia por décadas. Sustenta ter sido esbulhada do imóvel em 2012, mas apenas após já ter completado o prazo aquisitivo. A parte requerida, por sua vez, afirma que o bem pertenceria à sua família por doação verbal e que a autora jamais exerceu posse qualificada, limitando-se a mera detenção tolerada. Os entes públicos intimados e os confinantes foram ouvidos e não ofereceram oposição. Realizou-se audiência de instrução em 08/08/2018, cuja mídia não consta nos autos, havendo necessidade de sua juntada. A autora faleceu, e foi deferida a habilitação dos sucessores do espólio nos autos. II – QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Não há nulidades pendentes relativas a citações, pois a comparecimento espontâneo da ré supre qualquer vício. Os entes públicos e confinantes foram devidamente intimados e não apresentaram oposição. A sucessão processual pelo espólio é medida regular e permitida, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda. Verifica-se, entretanto, ausência da mídia da audiência de instrução, essencial para a completa análise da prova oral produzida. Faz-se necessária a expedição de ofício à 5ª Vara Cível para que providencie o envio da gravação ao PJe Mídias. III – PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se a verificar se a autora exercia posse qualificada — contínua, mansa, pacífica e com animus domini — por período superior ao previsto em lei, apta à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, especialmente diante das alegações da parte ré de que se tratava de mera detenção tolerada. IV – ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor comprovar o exercício da posse ad usucapionem durante o prazo legal, demonstrando animus domini, continuidade e ausência de oposição. À parte ré compete comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como eventual titularidade do bem ou demonstração de que a posse da autora era precária ou derivada. V – DELIBERAÇÕES FINAIS Diante da ausência da mídia da audiência já realizada, determino a expedição de ofício, via SEI, à 5ª Vara Cível para envio da gravação da audiência (ID 30573901) no PJe Mídias, no prazo de 10 dias. Após a juntada, retornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre a necessidade de continuidade da instrução ou encerramento da fase probatória. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao ponto controvertido e à distribuição do ônus da prova no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06