Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857536-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DAS PRELIMINARES PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. PRELIMINAR DE CONEXÃO. A parte ré suscitou preliminar de conexão com outros processos, sob a alegação de que ambas as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. A parte ré alega que deve ser aplicado ao caso em comento o prazo de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Contudo, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide. Nas relações qualificadas como de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Por esta razão, REJEITO a referida prejudicial de mérito. DO MÉRITO No que se refere ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito. Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, demonstrado pela apresentação de contrato firmado entre as partes, com a digital da parte e com duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos recibos dos valores do crédito em conta da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento (id 82896154). Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. Ou seja, a parte realizou a contratação, mas valeu-se do Judiciário com petição genérica e desprovida de lastro probatório mínimo para afirmar falsamente que não realizou a contratação e que não recebeu qualquer valor. Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DE TER SIDO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A PRESENÇA DE PROCURADORA NOMEADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA À ROGO PELA AUTORA, COM ASSINATURA DA SUA FILHA (PESSOA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA), APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO, POR ANALOGIA, DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTA ELUCIDATIVA EXPRESSA NO CONTRATO, CONTENDO A CONFIRMAÇÃO DA LEITURA DOS TERMOS DA AVENÇA À CONTRATANTE ANALFABETA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADO (ART. 6º, III, C/C ART. 46, AMBOS DO CDC). COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DA AUTORA. VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 14, §3º, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302808-05.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018). CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2. A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial. Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. 3. Precedentes do TJRN (AC 2016.019285-2, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017; AC 2015.002389-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; AC 2013.013057-8, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 4. Apelação conhecida e provida. Apelação Cível n° 2017.017037-8 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO RECONHECIDOS PELO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do contrato de empréstimo consignado entre a instituição financeira e o autor, que se descreve como hipossuficiente e analfabeto, bem como se seria devida a condenação do promovido na repetição do indébito e em reparação por danos morais. No caso concreto, vale atentar fatos incontroversos, quais sejam: o recorrente é aposentado do INSS e não nega o recebimento do empréstimo, sendo indiscutível a existência de contrato de Cédula de Crédito Bancário saldado através de 60 prestações periódicas descontadas dos seus proventos de aposentadoria. O negócio jurídico firmando entre os litigantes é válido, pois, a partir da interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Nessa perspectiva, do exame do caderno processual, vislumbra-se que o contrato firmado com o banco promovida foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência. Também não se faz necessária a celebração por instrumento público, conforme sustentado em sede recursal, já que não há exigência legal nesse sentido. Reconhecendo a validade do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em declaração de sua inexistência, nem em restituição ou condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 30/05/2018) "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratada. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Contratos de adesão a cartão de crédito consignado e faturas indicando a disponibilização de saque juntados aos autos. O fato de a parte autora ser analfabeta não lhe retira a capacidade civil, pois o contrato foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Incidência de encargos financeiros previstos em contrato. Regularidade da contratação comprovada. Precedentes. Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1000516-11.2017.8.26.0615; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) "APELAÇÃO. Repetição de indébito e danos morais. Reserva de Margem Consignável (RMC). Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora. Contratação de cartão de crédito consignado. Crédito disponibilizado mediante a realização de saque. Ilícito não verificado. Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade". Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Empréstimo bancário. Contratante analfabeto. Aposição da impressão digital Declaração de vontade. Forma prescrita em lei. Alegação de fraude. Ausência de prova. Validade do negócio jurídico. Inversão dos ônus sucumbenciais. I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato. II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil. III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico. IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante. V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018) Por certo, o fato de ser a contratante pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade civil, devendo a avença ser considerada válida, já que o contrato foi assinado por meio de digital, com a presença de testemunhas. Sendo assim, a prestação jurisdicional em voga não poderá oferecer solução diferente da improcedência dos pedidos da parte autora, pois fraude ou qualquer outro vício de vontade ou de consentimento na formalização contratual, na presente demanda, com certeza não existiu. Se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, pois tendo a mesma recebido os valores que tomou de empréstimo ao banco requerido, há, em tese, que pagá-los. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de novembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06