Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FABIO VELOSO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Discute-se a fixação do percentual de honorários de sucumbência em favor da parte autora com observância do art. 85, §5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a fixação do percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, com aplicação dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º c/c §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o valor da condenação é líquido e deve ser utilizado para a definição do percentual de honorários, observando-se os limites previstos no art. 85, § 3º c/c §5º, do CPC. 4. Valor que corresponde a 405 salários- mínimos no ano de 2022. Desse modo, os honorários devem ser estabelecidos da seguinte forma: 10% sobre o valor de 200 salários-mínimos (a) mais 8% sobre a quantia de 205 salários- mínimos (b). IV. DISPOSITIVO 5. Conhecido o recurso de apelação e, no mérito, provido. _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 18, § 3º, § 4º, § 5º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822134-75.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA diante da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos AÇÃO AUTÔNOMA DE DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta por FABIO VELOSO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora apelado. Sentença: (...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §18º do CPC, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, indicado pelo autor em R$ R$ 491.388,25 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e oitenta e oito mil reais e vinte e cinco centavos)”. Recurso do ente público: o apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a decisão violou os §§ 3º, 4º e 5º do art. 85 do CPC/2015, pois deixou de observar a regra do escalonamento dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública é vencida, aplicando de forma linear o percentual sobre todo o montante da causa; considerando o valor da causa superior a 200 salários-mínimos, a fixação deveria respeitar as faixas legais progressivas, aplicando-se o percentual inicial apenas até o limite do inciso I do § 3º, e, no excedente, os percentuais correspondentes às faixas subsequentes; requer a reforma da sentença para que a verba honorária seja fixada de acordo com as regras do escalonamento do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. Contrarrazões: a parte apresentou defesa contra o recurso adverso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento ou, alternativamente, a fixação de honorários em percentuais máximos para cada uma das faixas de condenação. Parecer: sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento aos recursos de Apelação, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia a ser dirimida reside em aferir a regularidade do percentual fixado na ação autônoma de cobrança de honorários de sucumbência pelo Juízo de origem. O art. 85, § 18, do Código de Processo Civil dispõe que: "caso a decisão transitada em julgada seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.". Em relação à fixação dos honorários, nas causas contra a Fazenda Pública, o art. 85, do CPC estabelece os seguintes parâmetros a serem observados na fixação dos honorários, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No presente caso, o pedido formulado no processo nº 0828565-04.2018.8.18.0140 fora julgado procedente, reconhecendo o direito do autor de que o ente público demandado se abstenha de condicionar o pagamento de valores (R$ 491.388,25), referentes a serviços efetivamente prestados, à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e ao pagamento dos débitos pendentes, bem ainda que se abstenha de promover retenções futuras motivadas exclusivamente pela exigência da Certidão de Débitos Fiscais, com trânsito em julgado em 07/04/2022 (certidão ID 26225800). Em sede de cumprimento de sentença, a execução fora formulada com base no valor de R$ 491.388,25 (quatrocentos e noventa e um mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser o valor base para fixação dos honorários. Desse modo, a partir do regramento estatuído no §5º do supracitado dispositivo, tem-se que o valor base (R$ 491.388,25) correspondia a 405 salários- mínimos no ano de 2022. Desse modo, os honorários devem ser estabelecidos da seguinte forma: 10% sobre o valor de 200 salários-mínimos (a) mais 8% sobre a quantia de 205 salários- mínimos (b). Por fim, no que se refere à sucumbência nos presentes autos, entendo que pertence ao ente público, de modo que os honorários de 10% sobre o proveito econômico, fixados na sentença, devem ser revertidos em sua totalidade em favor da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, conheço do recurso de apelação e, no mérito, voto pelo provimento do apelo do ente público, a fim de fixar os honorários da seguinte forma: a) 10% sobre o valor de 200 salários-mínimos; b) mais 8% sobre a quantia de 205 salários- mínimos, com ano de referência de 2022. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator