Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO / CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, DO CPC). AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA (SELFIE). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA TED. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI (A CONTRARIO SENSU). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0825176-69.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 30763871) interposto por MARIA OZANA BARRETO DA COSTA contra a sentença (ID 30763869) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Na Petição Inicial, a parte autora alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou Contestação, defendendo a regularidade do negócio jurídico com a juntada do Termo de Adesão (ID 30881581) assinado digitalmente com biometria facial ("selfie") e do comprovante de transferência bancária via TED (ID 30763788). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a validade do contrato, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios (15%) e multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos. Inconformada, a autora interpôs o presente apelo, reiterando as teses da exordial e requerendo a reforma total da sentença. O banco apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum de base. É breve o relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade O recurso é tempestivo, e a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e ao entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça. b) Mérito A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. Inicialmente, imperioso afastar a alegação autoral de nulidade por ausência de formalidades legais aplicáveis a analfabetos. Conforme se extrai do documento de identidade da autora (ID 30763776), ela é pessoa alfabetizada, possuindo assinatura de próprio punho no documento. Logo, torna-se incabível a aplicação da Súmula 30 e da Súmula 37 do TJ-PI ao presente caso, pois tais verbetes exigem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas estritamente para contratos firmados com pessoas analfabetas ou não alfabetizadas. Sendo a consumidora instruída/alfabetizada, a contratação via meio eletrônico, mediante validação por biometria facial ("selfie") e geolocalização, devidamente documentada no Termo de Adesão (ID 30881581), atende integralmente aos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Ainda em análise ao acervo probatório, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da transação. O banco apelado anexou aos autos o comprovante de TED ID 30763788), que atesta o efetivo repasse do valor de R$1.450,00 diretamente para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, ocorrido em 26/05/2022. A constatação de que o dinheiro foi devidamente disponibilizado ao consumidor invoca a aplicação, a contrario sensu, da Súmula 18 do TJ-PI. Ora, se o referido verbete sumular orienta que a ausência de transferência ensejaria a nulidade da avença, a comprovação irrefutável do depósito chancelada pelo comprovante de TED reafirma a concretização e o aperfeiçoamento do negócio jurídico. Comprovada a relação contratual válida e o proveito econômico obtido pela apelante, os descontos em seu benefício revelam-se lícitos, configurando exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, esvaziam-se os pleitos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, no que concerne à condenação por litigância de má-fé, a manutenção da sentença é medida impositiva. Ao acionar o Poder Judiciário sob a alegação de não ter contratado e de desconhecer os valores creditados, mesmo havendo prova cabal da contratação via biometria facial e do recebimento da quantia em sua própria conta bancária, a apelante incidiu na conduta descrita no art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, inclusive quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.