Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA
REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e outros (3) DECISÃO Tendo em vista que a parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID 87245003), intimem-se as partes suplicadas para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos]
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA
REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ESPÓLIO: ROSIVALDO RODRIGUES LAGES ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, ora embargadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de ID 87030765. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA
REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ESPÓLIO: ROSIVALDO RODRIGUES LAGES ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, ora embargadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de ID 87030765. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos]
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:25
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:54
Publicação
24/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA
REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ESPÓLIO: ROSIVALDO RODRIGUES LAGES SENTENÇA Nº 1.781/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA em face de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESPÓLIO de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 27810191), que celebrou um contrato verbal de compra e venda com o primeiro réu, Pedro Alves de Carvalho Filho, para a aquisição do lote de nº 17, da quadra P, situado no Loteamento Terras Alphaville Teresina, localizado na Av. João XXIII, nº 9525, Bairro Novo Uruguai, nesta capital. Afirma que o preço total ajustado foi de R$ 130.000,00, o qual teria sido integralmente quitado mediante pagamentos realizados diretamente ao Sr. Pedro Alves de Carvalho Filho. Informa, contudo, que o imóvel se encontrava formalmente registrado em nome do Sr. Rosivaldo Rodrigues Lages, já falecido e representado na demanda por seu espólio. Sustenta que, após o adimplemento integral do preço, iniciou as tratativas para a formalização da transferência de titularidade do bem, mas encontrou resistência por parte de Pedro Alves de Carvalho Filho e, em decorrência do falecimento do proprietário registral, também por parte do espólio, que não procederam à outorga da escritura definitiva. Alega que na condição de legítima possuidora, arcou com despesas relativas ao imóvel, como o pagamento de débitos de IPTU e taxas condominiais, e inclusive contratou a elaboração de projetos arquitetônicos para a edificação de sua residência no local, o que reforçaria seu animus domini. Postulou a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do bem a terceiros, e, no mérito, a procedência da ação para que lhe seja adjudicado compulsoriamente o imóvel, com a expedição da respectiva carta de adjudicação para fins de registro. Alternativamente, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Regularmente citadas, as rés JC EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 36867471), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a inexistência de prova da cessão verbal e pugnaram pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. Por sua vez, o ESPÓLIO DE ROSIVALDO RODRIGUES LAGES, representado pela inventariante Simone Carvalho de Oliveira Lages, apresentou contestação (ID 36872972), reiterando a tese de inadequação da via eleita. Argumentou que a adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, exige a existência de um instrumento preliminar escrito, irretratável e com prova de quitação, requisitos não preenchidos pela autora. Afirmou que a representante do espólio desconhece a suposta negociação e que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, em sua peça de defesa (ID 36875309), negou veementemente a celebração de contrato de compra e venda. Admitiu a existência de tratativas iniciais que, contudo, não teriam evoluído para a concretização do negócio. Apresentou versão alternativa para os fatos, afirmando que os valores recebidos da autora ou de seu cônjuge se referiam a um empréstimo pessoal destinado a custear sua campanha política para o cargo de prefeito do município de Nossa Senhora dos Remédios/PI. Como prova de sua tese, apontou a existência de uma nota promissória no valor de R$ 110.000,00, documento que, segundo ele, caracteriza uma obrigação de pagar (mútuo) e não a quitação de um imóvel. Impugnou a validade das conversas de WhatsApp como meio de prova, por não terem sido formalizadas por ata notarial, e argumentou pela nulidade de um eventual contrato verbal de compra e venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, por força do artigo 108 do Código Civil. A autora apresentou réplica às contestações (ID 38434225), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 73617299), foram enfrentadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14 de maio de 2025, por videoconferência, conforme ata registrada no ID 75654303. Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora, do réu Pedro Alves de Carvalho Filho e da representante do espólio, Sra. Simone Carvalho de Oliveira Lages. Foi inquirida, ainda, uma testemunha arrolada pela parte autora, a Sra. Maria dos Remédios Silva. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, juntada aos autos (IDs 75658186, 75658187, 75658188, 75658191, 75658192, 75659044, 75659045 e 75659046). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A autora (ID 76072723) reportou-se à inicial e à réplica, afirmando que a prova oral confirmou sua versão dos fatos, destacando a suposta confissão da representante do espólio de que o imóvel pertencia, de fato, ao corréu Pedro Filho. O réu Pedro Alves de Carvalho Filho (ID 76920451) insistiu na tese de empréstimo, apontando contradições nos depoimentos da autora e de sua testemunha e reforçando a invalidade das provas documentais apresentadas. O Espólio de Rosivaldo Rodrigues Lages (ID 76932016) reiterou a inadequação da via eleita por ausência de contrato escrito e prova de quitação. Por fim, as rés JC Empreendimentos Ltda e Terras Alphaville Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 76941839) reforçaram a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a própria autora confessou em audiência a inexistência de qualquer resistência de sua parte à transferência do imóvel, o que esvaziaria o interesse de agir em relação a elas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com exceção das questões preliminares que serão analisadas a seguir, antes do exame do mérito propriamente dito. 2.1. Das Questões Processuais Preliminares 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva e da Inadequação da Via Eleita em Relação às Rés JC EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA As rés JC Empreendimentos Ltda e Terras Alphaville Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda suscitaram, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a inadequação da via eleita, argumentando que não integraram a relação jurídica material discutida nos autos (o suposto contrato verbal de compra e venda) e, fundamentalmente, que jamais ofereceram qualquer recusa à outorga da escritura definitiva do imóvel. A legitimidade das partes constitui uma das condições da ação, referindo-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à necessidade de que autor e réu sejam os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em tela, a autora incluiu as empresas no polo passivo por figurarem como promitentes vendedoras originárias no registro imobiliário, sendo, portanto, as responsáveis formais pela outorga da escritura. Sob essa ótica, a indicação inicial não se mostra, de plano, desarrazoada. Contudo, a ação de adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, possui um pressuposto específico e indispensável: a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. O artigo 1.418 é cristalino ao dispor que o promitente comprador pode, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Trata-se de uma ação que visa suprir judicialmente uma declaração de vontade negada injustamente. A ausência de recusa, portanto, implica a carência de interesse de agir do autor, na modalidade adequação, pois o provimento jurisdicional se torna desnecessário ou a via eleita não é a correta para a finalidade pretendida. Neste ponto, a prova produzida durante a instrução processual foi absolutamente esclarecedora e fulminante para a pretensão autoral em face das empresas loteadoras. Durante seu depoimento pessoal, gravado na mídia de ID 75658186, ao ser expressamente questionada se houve alguma resistência por parte das empresas, a autora respondeu de forma categórica e inequívoca que não (gravação, minutagem 20:48 a 21:11). Tal declaração, por emanar da própria parte autora, assume o valor de confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, e comprova de maneira cabal a ausência de um dos requisitos essenciais para a propositura da ação de adjudicação compulsória contra as rés JC Empreendimentos Ltda e Terras Alphaville Teresina Empreendimentos Imobiliários Ltda. Se nunca houve recusa, não há lide a ser composta em relação a elas. A controvérsia, como se depreende de toda a narrativa fática, cinge-se à validade e eficácia do negócio jurídico verbal supostamente celebrado com os corréus Pedro Alves de Carvalho Filho e o Espólio de Rosivaldo Rodrigues Lages. Dessa forma, a pretensão direcionada contra as empresas loteadoras revela-se manifestamente inadequada. A eventual procedência do pedido em face dos demais réus resolveria a questão da titularidade do direito, e somente a partir de então, caso houvesse uma futura e improvável recusa das empresas em cumprir a determinação judicial, é que se poderia cogitar de alguma medida coercitiva. No estado atual, elas são meras espectadoras da contenda principal. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, não tanto pela ilegitimidade passiva stricto sensu (pois são as proprietárias registrais), mas pela manifesta falta de interesse de agir, consubstanciada na inadequação da via eleita, ante a inexistência de recusa que justifique o provimento adjudicatório em face delas. Acolhida a preliminar, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a JC EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passa-se à análise da controvérsia remanescente, que envolve a autora e os réus Pedro Alves de Carvalho Filho e o Espólio de Rosivaldo Rodrigues Lages. 2.2.1. Da Delimitação da Controvérsia de Fundo O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo consiste em determinar a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. De um lado, a autora sustenta a existência de um contrato verbal de compra e venda de imóvel, com o integral pagamento do preço. De outro, o réu Pedro Alves de Carvalho Filho alega que a transação consistiu em um empréstimo pessoal, cujos valores já teriam sido quitados. O Espólio de Rosivaldo, por sua vez, nega conhecimento do negócio e se ampara na ausência de formalidades legais. A solução da lide, portanto, depende de uma minuciosa e criteriosa valoração do conjunto probatório carreado aos autos, a fim de se verificar qual das narrativas encontra maior respaldo nos elementos de convicção produzidos. 2.2.2. Da Análise do Conjunto Probatório O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Partindo dessa premissa, cumpre analisar as provas produzidas pelas partes. a) Da Prova Documental: A autora instruiu sua inicial com diversos documentos. Os documentos (ID 27810924 e 75614617) demonstram a transferência de valores para o réu Pedro Alves de Carvalho Filho, em montantes e datas que, segundo a autora, correspondem às parcelas do pagamento do imóvel. Embora os documentos, por si sós, não especifiquem a finalidade dos valores, constituem indício relevante de uma transação financeira entre as partes. A peça central da defesa do réu Pedro Alves é a nota promissória no valor de R$ 110.000,00. Ele argumenta que tal documento comprova a natureza de empréstimo da transação. De fato, a nota promissória é um título de crédito que representa uma promessa de pagamento, sendo o instrumento típico de um contrato de mútuo. Contudo, sua existência não exclui, por si só, a possibilidade de ter sido utilizada de forma atípica no contexto de uma compra e venda. Além disso, causa estranheza o fato de o valor da nota (R$ 110.000,00) ser diverso do preço alegado do imóvel (R$ 130.000,00) e também do valor total dos pagamentos que a autora alega ter feito. A tese defensiva de que se tratava de um empréstimo para campanha eleitoral, embora plausível em abstrato, carece de qualquer outro elemento probatório que a corrobore. O réu não juntou qualquer extrato de prestação de contas de campanha que mencionasse tal "doação" ou "empréstimo", nem qualquer outro documento que vinculasse o valor a essa finalidade específica, tornando sua alegação isolada nos autos. Extremamente relevantes são as conversas de WhatsApp e os áudios (ID 27811869). A defesa do réu Pedro Alves tentou desqualificá-los sob o argumento da necessidade de ata notarial, citando inclusive julgados. Contudo, a jurisprudência pátria, como bem apontado pela própria autora em seus memoriais, tem evoluído para admitir a prova digital, como as capturas de tela de aplicativos de mensagens, especialmente quando não há impugnação específica e fundamentada de sua autenticidade e quando seu conteúdo é corroborado por outras provas. No presente caso, a impugnação foi genérica. Analisando o conteúdo das conversas, observa-se que as tratativas entre a autora e os réus, notadamente Pedro Alves, versam sobre questões relacionadas a um "terreno" e sua "documentação". Mais contundente ainda são as conversas com a Sra. Simone Lages, representante do espólio, onde ela, embora negue em seu depoimento, demonstra ter conhecimento da situação e orienta a autora a resolver a questão com Pedro Filho, afirmando que "o que fosse preciso assinar ela assinaria". Essa evidência digital contradiz frontalmente a versão apresentada pela inventariante em seu depoimento, fragilizando sua credibilidade e a tese de total desconhecimento do negócio. Por fim, a autora alega ter em sua posse a documentação original do imóvel e ter realizado o pagamento de tributos (IPTU) e taxas associativas, além de ter elaborado projetos de construção. Tais atos são manifestações concretas e inequívocas de quem se considera dono (animus domini). É irracional e contrário àquilo que ordinariamente acontece (art. 375, CPC) que um mero credor de um empréstimo pessoal assuma tais responsabilidades e custos inerentes à propriedade de um bem que não lhe pertence. Essa conduta da autora constitui forte evidência circunstancial em favor de sua tese. b) Da Prova Oral: O depoimento pessoal da autora, Hilderlanne Maria Fortes Silva de Oliveira, mostrou-se firme e coerente com a narrativa da inicial. Manteve a versão da compra e venda e do pagamento integral do preço. A pequena contradição apontada pela defesa sobre o local exato da entrega de parte do dinheiro, se no apartamento da autora ou em uma padaria, revela-se um detalhe secundário e insuficiente para macular a credibilidade de todo o seu relato, sendo natural que, com o passar do tempo, detalhes menores de eventos se tornem menos precisos na memória. O depoimento do réu Pedro Alves de Carvalho Filho, por outro lado, mostrou-se claudicante. A versão do "empréstimo para campanha política" não encontrou amparo em nenhuma outra prova. Ademais, ele próprio entra em contradição com sua peça defensiva (ID 36875309, pág. 3), na qual sua defesa afirma que a autora "tentou negociar com as Partes a compra de tal terreno e para tanto solicitou os documentos para a análise, tais como IPTU, condomínio quitado, entre outros e nunca mais retomou o contato para de fato fechar a negociação (...)". Ora, se nunca houve negociação de venda, por que a defesa admite que a autora "tentou negociar" e solicitou documentos do terreno? Essa passagem da contestação enfraquece a tese do empréstimo e corrobora a existência de tratativas para a compra e venda do imóvel. O depoimento da Sra. Simone Carvalho de Oliveira Lages, representante do espólio, é um dos pontos mais cruciais para o deslinde da causa. Em suas alegações finais, a autora afirma que a Sra. Simone confessou expressamente que o imóvel, embora registrado em nome do de cujus, pertencia de fato ao corréu Pedro Alves de Carvalho Filho, o que é confirmado pela gravação da audiência (ID 75658188, minutagem 4:00 a 4:45). A referida informação acerca da titularidade do imóvel é de suma importância, pois estabelece o nexo direto entre Pedro Alves (o suposto vendedor) e o bem objeto da lide, superando a formalidade do registro em nome de terceiro. Tal confissão revela a existência de um negócio simulado ou informal anterior, onde o Sr. Rosivaldo figurava como mero "testa de ferro" ou proprietário fiduciário para o Sr. Pedro Filho. Essa admissão, somada às já citadas conversas de WhatsApp, desconstitui a defesa do espólio de que desconhecia o negócio, pois evidencia que a própria representante legal do espólio sabia que o verdadeiro dono e negociador era Pedro Filho. Por fim, o depoimento da testemunha Maria dos Remédios Silva (ID 75659046), arrolada pela autora, foi claro e objetivo. Ela confirmou ter sido a intermediária de parte significativa dos pagamentos, entregando o dinheiro em espécie ao réu Pedro Alves a pedido da autora. A defesa tentou desqualificá-la por ser empregada da demandante, mas a simples existência de um vínculo empregatício não torna a testemunha automaticamente suspeita, cabendo ao juiz valorar seu depoimento com a devida cautela, o que ora se faz. O cerne de seu testemunho – a confirmação dos pagamentos feitos a Pedro Alves em nome da autora – alinha-se perfeitamente com as demais provas e com a narrativa da inicial, conferindo-lhe verossimilhança. 2.2.3. Da Ponderação das Provas e da Aplicação do Direito A análise conjunta e concatenada de todo o acervo probatório conduz à convicção de que a versão apresentada pela autora é a que melhor se sustenta. A tese de empréstimo, alegada pelo réu Pedro Alves, revela-se frágil, contraditória e desprovida de lastro probatório mínimo, assemelhando-se a uma tentativa de se esquivar da obrigação assumida após ter recebido integralmente o preço do imóvel. As provas documentais (nota promissória, autorização para terceiro receber valor, conversas de WhatsApp) e, principalmente, os atos praticados pela autora (pagamento de tributos, taxas e elaboração de projetos), aliados à prova oral coerente (depoimento da autora e de sua testemunha) e às contradições e confissões extraídas dos depoimentos dos réus, formam um mosaico probatório robusto e convincente da existência de um contrato de compra e venda. Resta, contudo, enfrentar o principal argumento jurídico das defesas: a ausência de um instrumento escrito, em violação ao artigo 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. É certo que a lei estabelece a forma pública como essencial à validade da compra e venda de imóveis de determinado valor. Todavia, a presente ação não busca a declaração de validade de um contrato verbal como título hábil, por si só, à transferência da propriedade. A ação de adjudicação compulsória funda-se em um direito de natureza pessoal, originado de uma obrigação de fazer: a de outorgar a escritura definitiva. O que se discute é se, diante de um conjunto probatório que aponta para a existência de uma promessa de venda e sua integral quitação, a ausência de um instrumento preliminar escrito seria um óbice intransponível à tutela jurisdicional. Nesse contexto, exsurge como melhor exegese a que a exigência de instrumento preliminar contida no artigo 1.418 do Código Civil deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Permitir que o vendedor, após receber a integralidade do preço, se valha da própria torpeza ou da informalidade do negócio que anuiu para se recusar a cumprir sua parte no acordo (a outorga da escritura) representaria um flagrante desrespeito a esses princípios basilares do direito civil e chancelaria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso concreto, o conjunto probatório é tão sólido que supre a ausência do instrumento escrito. A confissão da representante do espólio de que Pedro Filho era o verdadeiro dono, os pagamentos comprovados, as mensagens trocadas, a posse mansa e pacífica exercida pela autora e a fragilidade da tese defensiva formam um quadro que permite reconhecer a existência de uma promessa de venda válida e quitada, cujo cumprimento forçado ora se impõe. A sentença de adjudicação, neste contexto, não declara a validade da venda verbal, mas supre a declaração de vontade do vendedor faltoso, constituindo-se ela própria no título para a transferência da propriedade junto ao registro imobiliário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Extingo o processo sem resolução do mérito, em relação às rés JC EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pela manifesta falta de interesse de agir da autora, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.1.1. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés ora excluídas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3.2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.2.1. ADJUDICAR em favor da autora, HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA, o imóvel consistente no lote nº 17, da quadra P, do Loteamento Terras Alphaville Teresina, localizado na Av. João XXIII, nº 9525, Bairro Novo Uruguai, Teresina-PI, devidamente individualizado nos documentos que instruem o feito. 3.2.2. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para a transferência da propriedade, suprindo a declaração de vontade dos réus, devendo ser levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda à devida averbação na matrícula do imóvel. 3.2.3. Em razão da sucumbência, condeno os réus PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e ESPÓLIO DE ROSIVALDO RODRIGUES LAGES, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:36
Determinação de Diligência
14/11/2025, 14:47
Procedência
14/11/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada)
14/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:26
Decurso de Prazo
29/04/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:40
Publicação
08/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:29
Mandado
07/04/2025, 09:45
Mandado
07/04/2025, 09:45
Mandado
07/04/2025, 08:35
Mandado
07/04/2025, 04:19
Mandado
07/04/2025, 04:19
Mandado
07/04/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA
REU: PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821394-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Cessão de Direitos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por HILDERLANNE MARIA FORTES SILVA DE OLIVEIRA em face de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESPÓLIO de ROSIVALDO RODRIGUES LAGES, todos suficientemente individualizados na peça basilar. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente demanda consiste em Ação Declaratória c/c Adjudicação Compulsória, sendo a pretensão da autora não apenas a adjudicação do bem, mas também o reconhecimento do negócio jurídico subjacente e, em caso negativo, a condenação dos requeridos Pedro Alves de Carvalho e Espólio de Rosivaldo Rodrigues ao pagamento de indenização a título de perdas e danos. Desse modo, a argumentação de que o pedido de adjudicação compulsória seria inadequado não impede o prosseguimento do feito, sendo essa questão apreciada na análise do mérito da demanda. Isso porque a autora também formula pedido declaratório, buscando o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e, caso não seja reconhecida, a condenação dos referidos suplicados ao pagamento de indenização a título de perdas e dano, o que pode ser analisado no bojo da mesma ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão da autora transcende a simples adjudicação do bem, alcançando também o reconhecimento judicial do suposto negócio jurídico subjacente firmado com PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e ROSIVALDO RODRIGUES LAGES. 1.1.2 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece acolhimento. Nesse ponto, observo que a autora alega ter adquirido o imóvel por meio de contrato verbal de compra e venda, motivo pelo qual possui interesse em comprovar a existência e validade desse contrato. De tal modo, a comprovação da existência do negócio jurídico e do pagamento do preço é questão de mérito, e não de legitimidade ativa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.1.3 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Embora as empresas rés não tenham participado diretamente da negociação, sua inclusão no polo passivo pela demandante se justifica pelo fato de serem as proprietárias registrais do imóvel, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional caso seja reconhecido seu direito ou a validade do contrato de compra e venda supostamente firmado. Além disso, o pedido de adjudicação compulsória exige a participação do titular registral do bem, uma vez que é ele quem poderá ser compelido a outorgar a escritura definitiva. Nesse contexto, a alegação de inadequação do pedido de adjudicação compulsória e a fundamentação de inexistência de recusa por parte das rés J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em efetivar a transferência do imóvel, aspecto essencial para a adjudicação compulsória, será analisada no mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por J C EMPREENDIMENTOS LTDA e TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência e validade do contrato de compra e venda verbal celebrado entre a autora e o suplicado PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO; a anuência do falecido Rosivaldo Rodrigues Lages ao negócio realizado e as supostas diligências ou tratativas para a transferência do bem ao nome da autora; a outorga do cônjuge do Sr. Rosivaldo Rodrigues com o negócio firmado; o pagamento do preço ajustado pelo imóvel e a identificação de quem recebeu o valor; bem assim o pagamento do IPTU e das taxas de manutenção (condomínio) vencidas e vincendas pela demandante. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem na verificação da existência e validade do contrato de compra e venda do imóvel, bem como na análise das implicações dos fatos no âmbito da responsabilidade civil, especialmente quanto à possível obrigação da parte suplicada de arcar com os ônus decorrentes dos supostos danos materiais mencionados na petição inicial. 4. DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 2 e 3, nos termos acima delineados na seguinte ordem: A parte autora deverá comprovar: a) a existência e validade do contrato de compra e venda firmado com o requerido PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO e o falecido ROSIVALDO RODRIGUES LAGES; b) o pagamento do valor negociado, juntando documentos como recibos de pagamento em seu nome; comprovantes de transferência bancária e/ou termo de quitação. Ao passo que a parte demandada deverá comprovar: a) a inexistência do contrato de compra e venda verbal ou a sua invalidade. Dessa forma, defiro prova documental, a qual deverá ser juntada pelas partes no prazo comum de 15 dias. Defiro, ainda, prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025, às 8:30 h. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), observando-se o disposto nos arts. 450, 451 e 455 e seus parágrafos, ambos do CPC. Com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, determino/defiro o depoimento pessoal da autora e da requerida, as quais devem ser pessoalmente intimadas a comparecer ao interrogatório. Conste do mandado a advertência de que se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, §1º). A referida audiência será materializada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS (Office 365), cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDExNDYxMDEtNThiNC00NWQ4LWE5NWQtYzBiMGE1NDM4MGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22c7006844-536c-4373-8356-eceba0bee956%22%7d Para a realização da mencionada audiência, as partes devem informar nos autos um número de telefone com whatsapp e um endereço de e-mail. Caso as partes (todos os participantes da audiência) pretendam receber o link da plataforma MICROSOFT TEAMS para o acesso à audiência em seus e-mails, deverão informar, no prazo de 05 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), por meio do qual receberão o convite/link para ingressar na sessão virtual da audiência de conciliação/instrução e julgamento em tela. Fica consignado, desde já, que havendo motivo justificado que impeça a presença remota de uma das partes à audiência de videoconferência, deverá a aludida parte informar essa situação, no prazo de cinco dias, a fim de deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 1295/2020 supracitada. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:20
de Instrução e Julgamento (designada)
04/04/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:00
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:53
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:52
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:09
Decurso de Prazo
18/10/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:13
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/11/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:33
Outras Decisões
18/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:36
Petição (Contestação)
10/02/2023, 16:04
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:21
Mandado
02/12/2022, 07:07
Mandado
02/12/2022, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 04:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:41
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:31
Mandado
07/10/2022, 07:20
Mandado
07/10/2022, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:36
Outras Decisões
05/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:57
Ato ordinatório
08/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2022, 19:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))