Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO que foi interposta por MUNICIPIO DE TERESINA tendo por apelado(a) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação em seu duplo efeito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.012, §1°, I a VI e art. 932, II a V. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 4 de março de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:26
Publicação
03/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA-PI, 01 de julho de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:26
Publicação
03/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA-PI, 01 de julho de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:16
Ato ordinatório
01/07/2025, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:23
Publicação
09/06/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA HAP-VIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Na inicial (págs. 03/15, id. 14887478), a autora aduz que o Município vem exigindo a apresentação dos comprovantes das receitas auferidas na intermediação de serviços médico-hospitalares e na comercialização de planos de saúde, além dos livros contábeis e outros documentos, informando que o não cumprimento das exigências pela parte autora implicaria em embaraço à ação fiscal e no arbitramento da receita tributável. Afirma que se encontra impossibilitada materialmente de atender à solicitação, uma vez que não aufere receitas de intermediação de serviços médicos, registrando, inclusive, que este Juízo concedeu medida cautelar proibindo a inscrição da autora na dívida ativa ou que lhe seja aplicada qualquer sanção política. Argumenta a autora que celebra com seus clientes contrato de seguro-saúde, cujo objeto consiste em prestar cobertura a tratamento de saúde e a ressarcir eventuais despesas médicas que seus segurados venham a necessitar, tendo, portanto, como sujeito ativo da relação tributária a União, conforme disposto no art. 153, V, da Constituição Federal. Argumenta, também, que não possui e não administra unidade prestadora de serviços médicos ou hospitalares e não atua como agenciadora de tais serviços, uma vez que os contratos celebrados são de seguro-saúde, nos quais se comprometeu apenas em ressarcir despesas cobradas pelas unidades e profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento dos segurados, recebendo destes o pagamento do prêmio mensal do seguro. Alega invasão de competência do Município de Teresina (bitributação), tendo em vista que as receitas auferidas com os contratos de seguro-saúde são tributadas pela União e, por outro lado, os serviços prestados por médicos e hospitais já sofrem a incidência do ISS. Defende a inconstitucionalidade do art. 116, item “6”, da Lei Municipal nº 1.761/1983 (Código Tributário vigente à época), por violar o art. 153, V, da Constituição Federal, apontando precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 115.308-3 – 1° Turma. Por fim, aduz que, pela lei, o que vale são os atos efetivamente praticados pelo contribuinte, de forma que o fisco municipal deveria perquirir a natureza específica da atividade desenvolvida pela autora. Assim, requer a procedência da ação, para fins de declarar que a autora exerce a atividade de seguro-saúde, determinar que o Município réu se abstenha de tributar a referida atividade e declarar, incidentalmente, inconstitucional o item “6”, do artigo 116, da Lei Municipal nº 1.761/1983. A inicial veio instruída com procuração e documentos (págs. 16/41, id. 14887478). Despacho à pág. 44 (id. 14887478), determinando a intimação da parte autora para completar a petição inicial, nos termos do art. 84, do CPC. Por meio da petição de pág. 45 (id. 14887478), a autora aditou a petição inicial, requerendo a intimação do Ministério Público para atuar no feito como custos legis. Regularmente citado, o Município de Teresina contestou a ação (págs. 52/62, id. 14887478), alegando que o contrato de prestação de serviços celebrado pela autora com seus beneficiários possui, dentre outros objetivos, o de prestar atendimento médico hospitalar por meio de hospitais conveniados e profissionais credenciados. Aduziu que não procede a alegação autoral no sentido de que o despacho judicial na Ação Cautelar Inominada visa coibir a ação das autoridades fiscais do Município, posto que a medida liminar foi concedida sem prejuízo da fiscalização tributária. Acrescenta que, conquanto a autora afirme que é a União quem detém competência para tributar, uma vez que desenvolve a atividade de seguro-saúde, a autora celebra, na verdade, contratos de plano de saúde, inclusive veiculando propaganda do serviço, Ressalta que a autora não apresentou autorização legal para o funcionamento como seguradora, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/66 (autorização da SUSEP), além de ser necessário, para figurar como seguradora, a emissão de apólice ou bilhete de seguro, o que não provou nos presentes autos. Defendeu, por fim, a competência do Município para tributar o serviço prestado pela empresa autora e a constitucionalidade do art. 116, item “6” do CTM, uma vez que a autora não desenvolve atividade de seguro-saúde, pelo que pede a improcedência de todos os pedidos, autorizando a inscrição da autora em dívida ativa, bem como o reforço imediato do depósito até o valor integral do débito, para manter a suspensão da sua exigibilidade. A contestação veio acompanhada de documentos (págs. 63/70, id. 14887478). Em seguida, o patrono da autora apresentou renúncia ao mandato e comprovou a notificação do mandante (págs. 71/74, id. 14887478). Juntada de substabelecimento e procuração da autora (págs. 79/82, id. 14887478). Em réplica à contestação, a autora reiterou os argumentos da inicial e asseverou que o Réu "procura de todas as formas, afirmar que o trabalho desempenhado pela Requerente é médico-hospitalar, inclusive, anexando nos autos, documentos que em nada corroboram com a sua tese". Alega que já sofre tributação, vez que as receitas remetem a contratos de seguro-saúde, não ensejando a incidência do ISS, mencionando que, no âmbito do direito tributário, o que importa é o fato econômico, pois é o próprio fato gerador do tributo. Por fim, requereu a total procedência da ação (págs. 84/89, id. 14887478). Às págs. 92/97 (id. 14887478), os patronos da parte autora renunciaram ao mandato e comprovaram a notificação do mandante e, às fls. 99/101, juntada de procuração e substabelecimento da parte autora. O Ministério Público ofereceu parecer pela improcedência da ação, entendendo que a autora “não é seguradora, vez que não possui como termo do contrato o pagamento em dinheiro de um prêmio, regulado por uma apólice” e, ademais, para que a empresa se subordinasse à atividade de seguro-saúde, seria necessária a autorização para funcionamento como Sociedade Seguradora, requisito não verificado nos autos. Menciona que os documentos trazidos pelo demandado demonstram, por meio de divulgações em jornais da Hap-Vida, atividades de plano de saúde, bem como a existência de hospital sediado em Fortaleza-CE, disponível para oferecer assistência médica aos seus usuários. Além disso, pontuou que a Lei Complementar n. 116/2003 manteve a incidência do ISS sobre as atividades de plano de saúde, devendo ser improcedente a ação, em todos os seus termos. Em seguida, juntada de procuração e substabelecimento da autora (págs. 113/115, id. 14887478) e, às págs. 117/ 118, os patronos renunciaram ao mandato. À pág. 120 (id. 14887478), decisão declinatória de competência, determinando a remessa dos autos para esta 3ª Vara da Fazenda Pública, porquanto a matéria discutida é de competência desta Vara. Despacho determinando o preparo dos autos (pág. 126, id. 14887478). Petição da autora juntando procuração (pág. 130, id. 14887478), porém a procuração não foi digitalizada quando da migração do processo físico para o processo judicial eletrônico, o que foi posteriormente determinado por este Juízo. Em seguida, a autora apresentou memoriais reprisando os argumentos da inicial e da réplica, afirmando que não possui e não administra nenhuma prestadora de serviços médicos e hospitalares, bem como não atua como agenciadora de tais serviços. Assevera que os contratos de seguro-saúde ensejam obrigação de dar, o que refoge ao âmbito da incidência do ISS, sendo tributadas apenas as obrigações de fazer previstas na legislação específica. Pontua que a possibilidade aberta pelo contrato social da autora de prestação de serviços de saúde não afasta a característica de seguro-saúde de sua real atividade. Além disso, menciona que o seguro-saúde tem como características a existência de evento incerto, o pagamento de determinada importância e a obrigação de ressarcir prejuízos, inferindo que são tais condições que caracterizam o seguro-saúde, conforme REsp. 642.810/MG, Rel. Mn. Luiz Fux. Defende que o que vale são os atos efetivamente praticados pelo contribuinte e que as formalidades legais adotadas ou a mera possibilidade de realizar outros serviços, não podem funcionar como fato propiciador da incidência do tributo, sob pena de tributação de serviços em potencial. Afirma que não ter autorização para funcionamento como Sociedade Seguradora não afasta o caráter securitário de suas atividades, tampouco descaracteriza a hipótese de incidência do IOF, e que os serviços prestados por médicos e hospitais já sofrem a incidência do ISS, caracterizando bis in idem possível cobrança de ISS sobre estas mesmas receitas. Ao final, requer a procedência dos pedidos insertos na inicial (págs. 133/151, id. 14887478). Ato contínuo, a autora requereu a juntada de jurisprudências, alegando "que servem de complementação a tese esposada nos memoriais" (págs. 154/169, id. 14887478). Petição de pág. 171 (id. 14887478), informando o novo endereço dos patronos da parte autora, porém, foi digitalizado apenas o anverso da petição, sendo posteriormente determinado que a digitalização fosse promovida pela Secretaria da Vara. Despacho à pág. 172 determinando o preparo dos autos, o que foi cumprido, conforme petição, comprovante e certidão (págs. 174/177, id. 14887478). Migração dos autos físicos para o sistema PJe. As partes foram intimadas, através do despacho de id. 65502519, para dizerem se ainda tinham provas a produzir. O Município se manifestou afirmando que não tinha mais provas a produzir (id. 66397735). A autora declarou "sem provas a produzir, matéria de direito" (id. 66543609). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 66760036). Por fim, no id. 74274196, consta despacho determinando a digitalização das folhas 106 e 145 dos autos físicos, o que restou cumprido, conforme id. 74950498. É o relatório. Decido. A Carta Política, ao enunciar os princípios do Sistema Tributário Nacional, comete à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies e dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados (art. 146, III, a). Outrossim, preconiza competir aos Municípios a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, ressalvando-se aqueles compreendidos no âmbito de incidência do ICMS. Dos ditames constitucionais supramencionados extrai-se a ilação de que incumbe ao legislador infraconstitucional, através de lei complementar, definir os serviços sujeitos à tributação em comento. A lista de serviços suscetíveis de incidência do ISS foi estabelecida através da Lei Complementar nº 56/87, vigente até 2003, que, em seus itens 5 e 6, expressamente elencava: 5. Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; A questão central a ser solucionada diz respeito à certificação da atividade econômica desenvolvida pela autora, se "atividade de seguro-saúde" ou "atividade de plano de saúde". O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. A principal diferença entre um e outro diz respeito a questão operacional. Nos planos de saúde há um acompanhamento, enquanto no seguro, o cliente deve arcar com as despesas e depois procurar o ressarcimento. O seguro permite, ainda, que se escolha com que médico ou em que hospital será feito o atendimento, enquanto que nos planos de saúde a lista se restringe às entidades e profissionais conveniados ou credenciados. A autora alega que se trata de seguradora de saúde e não operadora de plano de saúde. Em que pese tal afirmação, a autora não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente os contratos às págs. 17/22 e 64/67 (id. 14887478), não se vislumbra qualquer elemento que evidencie a atividade de seguro- saúde, uma vez que a autora não possui uma rede referenciada de prestadores de serviços de assistência à saúde, mas sim uma rede credenciada e conveniada de hospitais e profissionais, como se infere dos contratos (pág. 17, itens 6.1 e 6.2; pág. 19, item 8.16, pág. 64, DO OBJETO, etc.). Nesse sentido, vejamos trecho do voto do Relator Min. Luiz Fux, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 651.703 STF: “Enquanto as demais operadoras de planos privados de saúde devem manter serviços próprios ou uma rede de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas e legalmente habilitadas, reembolsando o beneficiário das despesas referentes a eventos cobertos pelo plano, as seguradoras de saúde não possuem serviços próprios de saúde e nem uma rede credenciada. A atividade primordial das seguradoras de saúde é justamente o reembolso do segurado em relação às despesas de saúde até o limite da apólice ou o pagamento direto aos prestadores livremente escolhidos pelo segurado. A seguradora pode, no máximo, possuir uma rede referenciada de profissionais e estabelecimentos de saúde, mas não uma rede credenciada”. Ainda, de acordo com os documentos trazidos pelo Réu com a contestação (págs. 69/70, id 14887478), constata-se a divulgação por meio de jornais da Hap-vida desenvolvendo atividades de plano de saúde, bem como a existência de hospital sediado em Fortaleza-CE disponível para prestar assistência médica aos seus usuários. Ademais, o exercício da atividade de seguro-saúde requer autorização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme Decreto-Lei nº 73/66, estando demonstrado nos autos a ausência de autorização nesse sentido. Pelo que consta dos autos, as atividades desenvolvidas pela autora não ostentam os elementos essenciais caracterizadores da atividade securitária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007286-25.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, em face da aplicação do princípio da causalidade e considerando a quantidade de trabalho exigido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina