Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LOPES VIEIRA
REU: BANCO PAN e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821109-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO LOPES VIEIRA em face do BANCO PAN S.A. e de MARIELI LETÍCIA DOS SANTOS MORAES, qualificados nos autos. Após a distribuição da demanda, foi identificada a existência do processo nº 0821116-82.2024.8.18.0140 (certidão de distribuição anterior – ID. 57133754) em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, envolvendo as mesmas partes. Instado, o autor requereu a reunião da demanda no Juízo prevento. Vieram-me os autos conclusos. Ocorre que a presente demanda fora distribuída anteriormente ao processo nº 0821116-82.2024.8.18.0140, razão pela qual não há falar em prevenção da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o conhecimento das demandas conexas. Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Deixo para apreciar a liminar após a contestação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intime-se a parte autora para diligenciar por informações sobre o local de custódia da requerida MARIELI LETÍCIA DOS SANTOS MORAES, presa preventivamente, conforme informado no ID. 74351965. Tão logo a parte autora informe o local em que a requerida poderá ser citada, cite-se a requerida, independente de nova determinação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível