Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO MENDES RIBEIRO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Socorro Mendes Ribeiro ajuizou ação de extinção de hipoteca em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando que é coproprietária do imóvel matriculado sob o nº 44.546 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina, gravado com hipoteca em favor do réu para garantia de três cédulas de crédito industrial emitidas entre 1999 e 2004 pela empresa Unir Distribuidora de Alimentos Ltda., da qual seu falecido esposo era sócio. A autora sustenta que as obrigações garantidas prescreveram, visto que já transcorreram mais de doze anos desde o vencimento da última parcela (16/01/2011) sem que o réu tenha adotado medidas eficazes para a cobrança. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da dívida e, por consequência, a extinção da hipoteca com o respectivo cancelamento do registro imobiliário. O Banco do Nordeste apresentou contestação, arguindo: (a) conexão e prevenção com ações anteriores (execução nº 0005989-36.2007.8.18.0140 e restauração de autos nº 0820928-89.2024.8.18.0140); (b) inépcia da inicial, por ausência de documentos que comprovariam o óbito do cônjuge e a situação da empresa devedora. No mérito, sustenta que ajuizou execução em 2007, o que teria interrompido o prazo prescricional, razão pela qual a pretensão da autora seria improcedente. A autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares e insistindo na tese de prescrição, argumentando que o Banco permaneceu inerte por longo período e apenas tentou restaurar os autos da execução em 2024, após a citação nesta demanda. Após a redistribuição à 2ª Vara Cível de Teresina, foi proferido despacho de organização, intimando as partes para especificação de provas. Ambas declararam não possuir provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta é de natureza predominantemente jurídica, e o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares 2.1. Conexão e prevenção Sustenta o réu que o presente feito seria conexo à ação de execução e à ação de restauração de autos, ambas em trâmite nesta Vara, e que, por isso, deveria prevalecer a competência do juízo prevento. De fato, as ações mencionadas envolvem as mesmas cédulas de crédito industrial e o mesmo imóvel hipotecado, o que justifica a prevenção desta Vara (art. 59 do CPC). Todavia, não se trata de fundamento para extinção do processo, mas de questão de competência interna já superada pela redistribuição regular. Assim, rejeito a preliminar, reconhecendo a legitimidade da tramitação nesta unidade. 2.2. Inépcia da petição inicial A inépcia alegada pelo réu não procede. Os documentos cuja ausência foi apontada (certidão de óbito do cônjuge e comprovação de inatividade da empresa devedora) não são essenciais à formulação do pedido, que se limita à análise da prescrição da obrigação e extinção do ônus hipotecário. A inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está acompanhada de documentos suficientes à compreensão da lide. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Do mérito 3.1. Regime prescricional aplicável A prescrição das cédulas de crédito industrial é disciplinada por duas etapas normativas distintas. Conforme dispõe o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, aplicam-se às cédulas de crédito industrial, no que couber, as normas da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). O art. 70 da LUG fixa prazo de três anos para a propositura da ação executiva. Ultrapassado esse período, o título perde sua força executiva cambial, mas subsiste como instrumento particular de confissão de dívida, hipótese em que incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às ações de cobrança causal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória de cédula de crédito industrial e determinar a extinção da garantia hipotecária vinculada ao contrato, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso adesivo interposto pelo réu, que pugna pela inversão do ônus da sucumbência e pela manutenção da hipoteca, alegando a distinção entre prescrição da dívida e extinção das garantias. A controvérsia abrange a validade da fixação dos honorários por equidade, a incidência dos prazos prescricionais e a extinção das hipotecas. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição da cédula de crédito industrial implica na extinção da garantia hipotecária; (ii) verificar a validade da fixação de honorários sucumbenciais por equidade à luz das normas processuais. A prescrição da cédula de crédito industrial está disciplinada no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, fixando prazo de três anos para pretensão executória. Ultrapassado esse prazo, cessa a força executiva do título, e, como documento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança causal. A garantia hipotecária, de natureza acessória, extingue-se com a obrigação principal, conforme art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Reconhecida a prescrição do título, não subsiste a hipoteca vinculada. Não há nos autos comprovação de averbação para prorrogação da hipoteca, nos termos do art. 1.485 do Código Civil. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC/2015, art. 85, § 8º, autoriza a fixação por apreciação equitativa em causas de baixa complexidade e quando os valores calculados com base no valor da causa resultem exorbitantes. O processo tramitou por pouco mais de um ano, com controvérsia jurídica e fática singela, sem produção de prova além dos documentos juntados. A fixação dos honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso adesivo do réu, que pleiteia a validade da hipoteca por 30 anos e a inversão do ônus da sucumbência, não encontra amparo legal ou fático, considerando a ausência de comprovação de prorrogação do prazo da garantia e a procedência integral dos pedidos autorais. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do CPC, para R$12.000,00 (doze mil reais), em razão do improvimento dos recursos. Recursos improvidos. A prescrição da cédula de crédito industrial implica a extinção da garantia hipotecária vinculada, por sua natureza acessória, salvo comprovação de prorrogação regular da hipoteca. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é cabível em causas de baixa complexidade e em que o valor da causa resulte em montante exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800099-85.2023.8.12.0012, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31.10.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.177.647/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.08.2023. STF, AO 613 ED-segundos-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08.10.2021. (TJ-MS - Apelação Cível: 08047403820228120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025) No caso concreto, as cédulas em debate tiveram último vencimento em 16/01/2011. Desse modo, o prazo trienal para execução direta expirou em 16/01/2014, e o prazo quinquenal para cobrança causal encerrou-se em 16/01/2016. Ainda que o Banco do Nordeste alegue o ajuizamento de execução em 2007, o exame dos elementos do processo demonstra que não houve citação válida dos garantidores, nem qualquer ato efetivo de impulso capaz de interromper o prazo prescricional (art. 202, I, CC). A mera propositura da ação, desacompanhada de citação, não interrompe a prescrição. A paralisação da execução, seguida da necessidade de restauração de autos em 2024, revela inércia superior a uma década, configurando prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Assim, a pretensão executiva e a pretensão causal encontram-se ambas prescritas, não remanescendo direito exigível. 3.2. Da extinção da hipoteca Nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal. Sendo a dívida garantida inexigível em razão da prescrição, a garantia real, de natureza acessória, não subsiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, “prescrita a pretensão executiva fundada em título garantido por hipoteca, extingue-se também a hipoteca respectiva” (STJ, REsp 1.235.055/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 27/08/2013). Dessa forma, reconhecida a prescrição da obrigação, impõe-se a declaração de extinção da hipoteca, com determinação para o cancelamento das averbações respectivas na matrícula imobiliária. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861115-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Hipoteca]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, 70 do Decreto nº 57.663/1966, 206, §5º, I, 202, I, e 1.499, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado por Maria Socorro Mendes Ribeiro, para: 1. Reconhecer a prescrição da pretensão executiva e causal das cédulas de crédito industrial que deram origem à hipoteca; 2. Declarar extinta a hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.546 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina-PI; 3. Determinar o cancelamento das averbações hipotecárias R-1, R-2 e R-3 da referida matrícula, oficiando-se ao cartório competente após o trânsito em julgado; 4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina