Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLA VALERIA LOPES DE MESQUITA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807876-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLA VALÉRIA LOPES DE MESQUITA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora alega falhas reiteradas e oscilações no fornecimento de energia elétrica no Condomínio Reserva dos Sabiás II, em Teresina/PI, ocorridas nos últimos anos. Sustenta que a interrupção constante do serviço essencial tem causado transtornos de ordem moral, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação (id 76100980) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, no mérito assevera regularidade do serviço e ausência de dano e de nexo causal, requerendo a improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (id 76763512), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Fora deferida a gratuidade judiciária (id 70893543). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. Eventual insuficiência probatória não configura inépcia, mas matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia suscitada 1.2 Da Relação Jurídica de Consumo A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), uma vez que a ré é concessionária de serviço público essencial e a autora é consumidora final. 1.3 Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária e a verossimilhança das alegações trazidas, notadamente diante da natureza do serviço essencial e das reiteradas reclamações documentadas, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Após (art. 357, II e IV, do CPC), constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período impugnado; b) os indicadores técnicos de continuidade (DIC, FIC e DMIC) aplicáveis à unidade consumidora da autora; c) eventuais causas excludentes de responsabilidade (força maior, manutenção programada, ou fato de terceiro). Verifica-se que a controvérsia não se restringe a matéria de direito, demandando prova técnica para aferir a regularidade do serviço prestado, a frequência das interrupções e sua extensão. Assim, não há elementos suficientes para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impõe-se, portanto, a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) Verificar se houve falha ou irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora; b) Identificar a frequência, duração e causa das interrupções no período questionado; c) Avaliar se tais falhas configuram violação aos padrões de continuidade estabelecidos pela ANEEL; d) Apurar a existência de dano moral decorrente de eventual falha no serviço. Em consequência, designo o perito engenheiro eletricista MURILO FALCÃO MUNIZ JUNIOR, registrado no CPTEC (id 8165), CPF 803.024.835-00 com endereço na Avenida Mirtes Melão, nº 7361, Bl. 08, Apto. 101, bairro Gurupi, Teresina-PI, CEP 64090-095, para funcionar como perito do Juízo. Quanto a este, o objeto da perícia será apurar os aspectos acima delineados. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Expeça-se intimação ao perito para apresentação de proposta de honorários. Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que a prova pericial visa apurar fato cujo encargo probatório compete à concessionária, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela ré, Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina