Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 6 de dezembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:55
Com efeito suspensivo
22/04/2026, 12:52
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 6 de dezembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 6 de dezembro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 14:14
Ato ordinatório
06/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de requerimento administrativo de tentativa de solução prévia, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme estabelecido pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, deixou transcorrer sem que cumprisse o que foi determinado, mesmo devidamente cientificada das consequências do descumprimento, e em manifestação pugnou pela desconsideração do despacho que determinou a emenda à inicial. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, o que pode incluir a comprovação das alegações com documentos pessoais e procuração válidos, extratos bancários, tentativa de solução administrativa nos casos em que tal requisito se mostra necessário para a caracterização da pretensão resistida, bem como outros documentos cuja ausência, defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa perspectiva, o Art. 321 Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para mais, o Art. 330 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No presente caso, o autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dais, juntasse aos autos a documentação: “- Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 06 meses; - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (Ex. Consumidor.Gov). Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que se necessita de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão. Ademais, é imprescindível que na reclamação conste o número do contrato ou indicação especificada do serviço ao qual estar-se-á questionando; - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura.”. Embora devidamente intimado, não cumpriu a determinação em sua integralidade, pugnando pela desconsideração da referida determinação judicial quanto às exigências contidas no despacho, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tratam-se de encargos de fácil cumprimento, relativo aos documentos que podem ser facilmente obtidos pelo autor. O requerimento administrativo é facilmente e gratuitamente formalizado junto site Consumidor.gov.br, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Tal requerimento busca evitar a litigância abusiva nesta modalidade de demanda, conforme recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No caso, a parte autora manifestou-se sem atender à determinação judicial em sua integralidade, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos para a regularidade da demanda, bem como quanto ao interesse processual. Reputo que a documentação é imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente, tudo ainda em conformidade com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinção do processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:32
Indeferimento da petição inicial
01/12/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:02
Publicação
11/08/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas. No caso autos, verifico a ausência de alguns documentos necessários, razão pela qual determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: - Comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovante que reside com o proprietário do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 06 meses; - Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (Ex. Consumidor.Gov). Consigno desde logo que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, haja visto que se necessita de tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a negativa da parte requerida na resolução da questão. Ademais, é imprescindível que na reclamação conste o número do contrato ou indicação especificada do serviço ao qual estar-se-á questionando; - Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:00
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:53
Petição (Contestação)
23/06/2025, 12:32
Movimentação processual
10/06/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:02
Publicação
05/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, Intimo a parte autora a juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. CASTELO DO PIAUÍ, 3 de junho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801174-24.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]