Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANITA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802155-98.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais proposta por ANITA MARIA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. tendo como objeto principal a nulidade do contrato identificado nos autos. O despacho no Id. 81942418 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Alternativamente, à obrigação de juntar a procuração com esses mecanismos de maior segurança, para fins de combate à demanda predatória, foi facultado à parte autora comparecer pessoalmente à secretaria, no mesmo prazo, para ratificar a procuração já constante nos autos e manifestar ciência sobre os processos em tramitação em seu nome que envolvam instituições financeiras. Em resposta, a parte autora se manifestou no Id. 83341346, alegando que a parte é não é analfabeta e que a exigência seria desnecessária e inválida. Não apresentou procuração com firma reconhecida, nem compareceu pessoalmente à secretaria para confirmar o mandato ou tomar ciência das ações em seu nome. A parte autora apresentou contestação voluntariamente em id. 83447972. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando aos autos, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou a procuração com firma reconhecida e nem compareceu em secretaria, a fim de atestar a higidez do mandado conferido ao patrono da parte autora. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciário nesta comarca, entendo que a análise da comprovação da autenticidade da procuração conferida pela parte autora deve ser rígida, a fim de garantir evitar-se o seguimento de lides manifestamente predatórias e/ou temerárias. O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” No presente caso, observa-se que o polo ativo foi regularmente intimado, mas não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante as ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado e o documento de identidade com a data de expedição, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800570-91.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (Não negritado no original) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras