Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806139-32.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA e outros INVENTARIADO: ARCANGELA ALVARENGA VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Consta dos autos sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono pelas partes, as quais não atualizaram os endereços nos autos, conforme ID 74952505. Contudo, a herdeira MARIA LUCIRENE SOARES DA SILVA, opôs embargos de declaração no ID 75757181, alegando que o AR de ID 74031133 destinado a sua intimação foi encaminhado para endereço no qual jamais residiu, no estado do Pará, quando a documentação juntada aos autos consta a indicação de seu endereço nesta cidade de Teresina- PI. É o breve relatório. DECIDO: Conforme dispõe o art. 1.002, III do CPC, o juiz poderá modificar a sentença caso ocorra erro material, assim indicado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material. Estabelece ainda o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Analisando-se o feito, observa-se que há nos autos certidão da secretaria no ID 74670916 informando que restou frustrada a tentativa de intimação da outra herdeira existente, tendo em vista que a mesma não manteve seu endereço atualizado nos presentes autos. Todavia, assiste razão a embargante quanto ao equívoco no envio da intimação de ID 74031133, vez que conforme consta do documento juntado no ID 7265265, pág. 04 e na petição de ID 7840093, efetivamente há indicação da herdeira como domiciliada nesta comarca de Teresina. Sobre este ponto, demonstrada a nulidade da intimação, imperioso o acolhimento dos embargos opostos, a fim de sanar o vício e dar regular prosseguimento ao feito, inclusive nos termos dos julgados abaixo colacionados, vez que se trata de sentença que não julgou o mérito e não formou coisa julgada, não completando, portanto, o exaurimento da prestação jurisdicional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. Tendo o juízo singular enviado a carta de intimação pessoal da parte autora/apelante para endereço diverso do constante nos autos, deve ser cassada a sentença de extinção do feito por abandono, com a retomada do procedimento até seus ulteriores termos (precedentes do STJ). APELO PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00609111120208090083 ITAPACI, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DISTINTO DO INDICADO NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. I - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias. IV - Ausente a intimação pessoal válida da parte autora para suprir a sua inércia no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista ter sido o mandado de intimação cumprido em endereço distinto daquele indicado na inicial, incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. V - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". V - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pela autora, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0031412-44.2014.8.13.0155 1.0000.24.144782-0/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. AR ENVIADO PARA ENDEREÇO ERRADO. PATRONO QUE JÁ HAVIA INFORMADO NOS AUTOS O NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, inciso III e seu § 1º do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo é requisito indispensável para que ocorra a extinção por abandono. 2. No caso em questão, a intimação pessoal foi encaminhada para endereço errado, não se configurando, desta forma, a falta de interesse do exequente em dar prosseguimento ao processo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 00001714020068010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, que recebo excepcionalmente com os efeitos modificativos, para fins de tornar sem efeito a sentença de ID 74952505, uma vez que proferida com erro material, sem resolução de mérito e não transitou em julgado, portanto não foi exaurida a prestação jurisdicional, determinando, por consequência, que o presente processo tenha seu regular prosseguimento. Determino à secretaria que providencie, urgentemente, o cadastro de todos os herdeiros nos autos, conforme documentos de ID 353852, para que sejam tais herdeiros intimados pessoalmente sobre interesse em assumir o encargo de inventariante, podendo estes manifestar-se em 10 dias, em razão da inércia da atual herdeira que exerce a inventariança, nos termos do art. 617 do CPC. Em relação ao requerimento da embargante para sua nomeação como inventariante, não há como analisar no momento tal pedido, vez que esta é herdeira somente do meeiro, já falecido, não sendo diretamente herdeira do espólio inventariado nestes autos, sem prejuízo de novo exame, no caso de inércia ou anuência sobre tal pedido por parte dos demais herdeiros. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina