Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0833710-07.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, conforme sentença de ID 30082746. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda visando o ressarcimento de supostos danos decorrentes de alegadas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem se deu na data do saque dos valores, ocorrido em 16/10/1991, momento em que a autora teria tido ciência inequívoca do saldo disponível por ocasião do encerramento da conta, razão pela qual reconheceu a prescrição, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 21/11/2019, conforme expressamente consignado na sentença de ID 30082746. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser fixado na data do saque, mas sim no momento em que teve efetiva ciência dos alegados desfalques, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 14/08/2019, com a entrega dos extratos analíticos e microfilmagens pelo Banco do Brasil S/A, os quais evidenciariam as supostas movimentações indevidas. Defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, argumentando que a simples realização do saque não seria suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do dano, sobretudo diante da complexidade dos cálculos envolvidos. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 O feito foi devidamente instruído. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada no Tema 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387. No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024) A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição. No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 16/10/1991, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 30082746. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre transcrever o referido dispositivo legal: Art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 21/11/2019, verifica-se que transcorreram mais de duas décadas entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição. A tese sustentada pela apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2019, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades. Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de ID 30082746 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e, com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator