Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALBERTO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801499-66.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença já extinto por satisfação integral da obrigação, conforme sentença de ID 89466954, na qual foi reconhecido o depósito judicial realizado pela parte executada, bem como o levantamento do numerário pela parte exequente mediante alvará de ID 89523400, sobrevindo, posteriormente, o arquivamento definitivo dos autos, conforme certidão de ID 89526588. Após o arquivamento, a parte executada apresentou petição de ID 89678772, sustentando que o depósito judicial possuiria natureza de garantia do juízo, e não de pagamento espontâneo. Na sequência, foram protocoladas petições sucessivas e contraditórias pela parte executada, inclusive requerendo a desconsideração da manifestação anteriormente apresentada (ID 90548479), afirmando que “não serão opostos embargos à execução”, reconhecendo que o pagamento se tratava de cumprimento da condenação e postulando o arquivamento dos autos. Posteriormente, a própria parte executada requereu o desentranhamento da referida petição (ID 90549296) e, em seguida, apresentou peça intitulada “Embargos à Execução” (ID 90549634), alegando excesso de execução, necessidade de compensação de valores e existência de crédito em seu favor. A insurgência apresentada pela parte executada não comporta conhecimento. Inicialmente, verifica-se que o presente cumprimento de sentença já foi regularmente extinto por meio da sentença de ID 89466954, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, após reconhecida a satisfação integral da obrigação. Consta dos autos que houve depósito judicial do valor executado, seguido de levantamento pela parte exequente mediante expedição de alvará judicial, circunstância que ensejou o encerramento da fase executiva e o posterior arquivamento definitivo do feito. Desse modo, a execução já se encontrava integralmente satisfeita quando da apresentação da insurgência de ID 90549634, inexistindo utilidade prática ou interesse processual superveniente apto a justificar a reabertura da controvérsia executiva. A situação processual revela, portanto, evidente preclusão consumativa, bem como ausência de interesse processual superveniente. Não bastasse isso, a própria conduta processual da parte executada evidencia manifesta contradição. Com efeito, após sustentar que o depósito judicial possuiria natureza de mera garantia do juízo (ID 89678772), a parte executada protocolou petição de ID 90548479, requerendo expressamente que fosse desconsiderada a manifestação anterior, afirmando, ainda, que “não serão opostos embargos à execução”, reconhecendo que o pagamento realizado correspondia ao cumprimento da condenação e postulando o arquivamento dos autos. Posteriormente, requereu o desentranhamento da referida petição (ID 90549296) e apresentou nova insurgência buscando rediscutir a própria obrigação já satisfeita. Tal comportamento processual afronta os deveres de lealdade, boa-fé e coerência processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, não sendo admissível que a parte adote posturas processuais incompatíveis entre si, em manifesta violação à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, os argumentos deduzidos na peça de ID 90549634 revelam inequívoca tentativa de rediscutir matéria relacionada ao próprio conteúdo do título executivo judicial, especialmente no tocante à alegada compensação de valores decorrentes da nulidade contratual reconhecida na fase cognitiva. Ocorre que a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. A alegação de que deveriam ser compensados valores supostamente disponibilizados à parte demandante, a pretexto de retorno ao status quo ante, constitui matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida e apreciada na fase de conhecimento, não sendo admissível a ampliação ou modificação do conteúdo do título executivo após o trânsito em julgado. Nesse contexto, admitir a insurgência apresentada equivaleria, em última análise, à reabertura indevida da discussão meritória já definitivamente estabilizada pela coisa julgada material. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, da extinção anterior do cumprimento de sentença, da ausência de interesse processual superveniente, da inadequação da via eleita, da preclusão consumativa e da impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 90549634, ante a ausência de interesse processual, a preclusão consumativa, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Tome-se ciência da petição de ID 89678772, sem qualquer efeito modificativo sobre a sentença extintiva já proferida. Indefiro, por conseguinte, todos os pedidos formulados pela parte executada e mantenho integralmente a sentença de extinção de ID 89466954. Retornem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas legais. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito