Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0815659-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 33.169,01 (trinta e três mil, cento e sessenta e nove reais e um centavos). Intimada para realizar o adimplemento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a inexigibilidade do valor exequendo devido à irregularidade do título judicial exequendo e que não foi intimada pessoalmente para adimplir a obrigação de fazer exequenda, não podendo ser exigida a multa pelo descumprimento de tal obrigação (ids 83669070 e 85625202). A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que o título executivo judicial é regular, que foi inclusive confirmado pela Instância Superior, bem como defendendo a regularidade da comunicação da parte executada, outrora ré (id 89538685). O Juízo Auxiliar nº 07 da Capital determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 83669070). É o que basta relatar. De início, vê-se que a impugnação ao cumprimento de sentença faz menção a dois fundamentos no tocante à inexigibilidade da obrigação exequenda: a) a irregularidade na fixação da multa por descumprimento da obrigação contida na sentença exequenda; e b) a inexistência de intimação pessoal da parte executada para adimplir a obrigação perseguida. Em relação ao item “a”, vê-se que a sentença de id 14990509 foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, já apreciados em id 39160511, e a Apelação interposta recebeu improvimento, conforme ids 79360676 e 79360692. Logo, conclui-se que não há qualquer irregularidade no tocante à arguida inexigibilidade da multa prevista no título judicial exequendo em que foi determinada à parte executada que exibisse os documentos solicitados pelo exequente (id 14990509). Todavia, quanto à inocorrência da intimação pessoal da parte executada para adimplir a obrigação exequenda, da seguinte maneira enuncia a Súmula nº 410 do C. STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” No presente caso, mesmo após ter sido lavrado o Acórdão de id 79360692, não se noticia qualquer intimação da parte executada para promover o adimplemento voluntário da obrigação de fazer exequenda. Logo, em não tendo a parte executada sido pessoalmente intimada para exibir os documentos perseguidos pela parte exequente, não há falar, de fato, na exigibilidade da multa ora perseguida no presente cumprimento de sentença. Por essa razão, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa decorrente do alegado descumprimento da sentença de id 14990509. Em tempo, uma vez que este Juízo de Cooperação detém competência para dar seguimento aos cumprimentos de sentença que remetam às obrigações de fazer, expeça-se carta de intimação à parte executada para em até 10 (dez) dias proceder com a exibição do contrato de empréstimo celebrado entre os postulantes, nos termos do título judicial exequendo de id 14990509. Caso não cumprida a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais – art. 497, do CPC), conforme a sentença de id 14990509. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença