Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: ERIKAH DE FREITAS GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803630-39.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por RESIDENCIAL VITORIA em desfavor de ERIKAH DE FREITAS GOMES. Inicialmente, faz-se necessário a análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que, sendo de ordem pública, pode o Juiz de ofício e em qualquer grau auferir o preenchimento de tais requisitos. Uma relação jurídica de direito material necessita de requisitos mínimos para que tenha validade. Os pressupostos processuais são requisitos para o exame do mérito. O magistrado precisa verificar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual antes de julgar o pedido formulado pelo autor. Diante da divergente doutrina sobre os pressupostos processuais, iremos nos ater ao que é necessário á analise desta lide que está sob julgamento. Dentre os pressupostos processuais de existência verificou-se que a petição inicial é inepta e deve ser indeferida. Com efeito, a parte exequente, por seu advogado foi intimada da certidão de Id n°.: 87216063 para que apresentasse documentos referentes a ata de eleição devidamente registrada em cartório no prazo de 5 dias. O prazo decorreu sem manifestação da parte exequente (Id n°.: 88698172). Na verdade, a lei adjetiva pátria informa que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de ser indeferida nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Isto significa dizer que a peça inaugural deve ser taxada de inepta quando o autor deixar de juntar os documentos essenciais à propositura da demanda. Nesse sentido, vale lembrar que documento essencial a propositura da demanda é, tanto aquele que a lei expressamente assim considera, como aquele que a parte narra em sua petição inicial como fundamento de seu pleito. Dessa forma, diante da ausência da juntada de documento requisitado, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Do mesmo modo, ainda, prevê o artigo 485 do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 do CPC para, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I e III do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas devidas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina