Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO TESTEMUNHA: CONSTRUL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011822-79.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (id 87765839) interpostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em liquidação, em face da sentença (id 86590601), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0829317-97.2023.8.18.0140), nos quais foi reconhecida a prescrição, com julgamento de procedência para extinguir a pretensão executória. Desta feita, em decorrência, foi proferida sentença nestes autos de execução, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC, determinando-se que eventuais levantamentos ou cancelamentos de constrições patrimoniais ocorram após a preclusão. Alega o embargante, em breve síntese, que a extinção da execução não deveria ocorrer antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, além de sustentar desnecessidade de nova sentença na execução. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id 88142223), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. No caso, a embargante pretende, em substância, a revisão do comando extintivo sob o argumento de que a execução não poderia ser extinta sem o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução. Contudo, não se identifica omissão na sentença. O decisum é claro ao extinguir o processo e, precisamente para preservar segurança e utilidade, modular os efeitos práticos ao determinar que o levantamento das constrições somente se opere após a preclusão. Tal comando decisório resguarda a coerência entre os feitos, sob o prisma da coerência sistêmica, e evita efeitos patrimoniais irreversíveis antes da estabilização do julgado, não havendo lacuna a ser suprida por declaratórios. Caso haja reforma do julgado nos embargos à execução, a consequência natural é o reexame do processo executivo, com restauração do status quo ante, conforme o alcance do provimento recursal. Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem a alteração do resultado, finalidade incompatível com a via eleita, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina