Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Processo já saneado, conforme decisão id 56828326, devendo a referida decisão ser amoldada ao que fora decidido quando do julgamento do tema 1300, do STJ. QUESTÕES DE FATO Com efeito, observa-se que as pretensões deduzidas na inicial misturam duas matérias distintas: de um lado, a alegação de saques indevidos nas contas individuais; de outro, a divergência quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo. A distinção é essencial para o adequado saneamento do feito. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas são: a) qual o índice para correção monetária e juros aplicáveis ao caso, em eventual comprovação dos fatos alegados; b) o cabimento de indenização por danos morais em caso de procedência. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o que fora decidido no julgamento do TEMA 1300, do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova deve ser distribuído segundo o art. 373, do CPC: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe à parte Autora apresentar os contracheques de todo os períodos em que supostamente houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houveram resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, a fim de demonstrar que efetivamente os resgates não foram realizados/debitados em sua conta corrente ou na sua folha de pagamento, uma vez que tais documentos são facilmente acessados pela Requerente. Também compete à Autora a prova dos danos materiais sofridos em razão dos desfalques supostamente realizados na sua conta vinculada do PASEP e/ou ausência da correta atualização dos valores. Por outro lado, compete ao BANCO DO BRASIL comprovar a regularidade dos saques realizados no caixa do banco. De outro lado, é fato que as partes também divergem quanto aos índices de atualização aplicáveis ao saldo das contas PASEP. Todavia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805486-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de questão exclusivamente de direito, que será resolvida com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo necessidade de produção de prova pericial contábil. A perícia, nesse caso, seria inadequada, pois o ponto controvertido não consiste em operações complexas de cálculo, mas na verificação de qual índice de correção possui respaldo legal. Assim, a decisão a ser proferida exigirá apenas a análise jurídica sobre qual das partes tem razão quanto aos critérios legais de atualização e à existência, ou não, de saques indevidos. Eventual apuração de valores, em caso de procedência, poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 509, §2º, do CPC, quando então se aplicarão os índices reconhecidos como corretos. Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC. Concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias, conforme distribuição do ônus da prova acima estabelecido (TEMA 1300, do STJ). Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06