Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
01/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:49
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Intimação - Sentença
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Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS. A parte exequente apresentou petição afirmando que a parte executada liquidou o instrumento bancário exequendo, tendo a parte executada anuído com os termos informados pela exequente (ids 88408929 e 88669292). É o que basta relatar. Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, constato que a dívida foi extinta, ainda que por outro modo (art. 924, III, do CPC), satisfazendo-se a execução. Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/03/2026, 13:10
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:05
Movimentação processual
08/01/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:59
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:33
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição. TERESINA, 1 de dezembro de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:14
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:21
Publicação
19/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 45.259,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os executados elencaram que possuíam interesse na realização de audiência de conciliação na tentativa de solução amigável do conflito (id 23325141). A parte exequente se insurgiu contra o pedido da executada e requereu que fosse efetuada a penhora online do saldo exequendo (id 23400142). A secretaria do Juízo originário atestou que não houve apresentação de embargos à execução (id 36277894). O exequente requereu a penhora do valor exequendo, pedido deferido pelo Juízo originário (ids 36345534 e 36376259). Os executados apresentaram guia de depósito do valor de R$ 37.706,50 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais e cinquenta centavos), em complemento ao saldo penhorado via SISBAJUD de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 45.259,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme id 36636559. A parte exequente requereu a expedição de alvará para a transferência do valor depositado e do valor penhorado e requereu o prosseguimento do feito quanto ao saldo que ainda entende devido (id 36687724). O Juízo originário determinou a intimação da parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, tendo a parte exequente apontado como ainda devido o valor de R$ 6.007,14 (seis mil e sete reais e catorze centavos) em 13.03.2023 (ids 36744111 e 37080000). O Juízo originário determinou a expedição de Ofício à CEF para informar o total depositado em contas judiciais vinculados ao presente feito e o encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para promover a atualização do valor exequendo (id 40887322). A resposta da CEF foi juntada aos autos (id 45247811). A Contadoria Judicial apontou como crédito do exequente o valor de R$ 25.565,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), conforme id 55926613. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte executada postulou pela devolução dos autos à Contadoria Judicial para promover a dedução do valor de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), depositado em Juízo (id 61719645). A parte exequente postulou pela expedição de alvará para o recebimento dos valores vinculados aos presentes autos (id 63208773). Foi determinada a expedição de dois alvarás em favor da parte exequente, diligência cumprida pela Secretaria Unificada Cível 2. Foi determinada ainda a intimação da parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito ainda pendente (ids 74643936 e 74925148). A parte exequente requereu a dilação do prazo (id 75789514). A parte executada requereu o chamamento do feito à ordem para que retornem os autos à Contadoria Judicial, solicitando a inclusão do valor de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), já depositado em Juízo, quando da elaboração dos cálculos do saldo ainda exequendo (id 75870883). A parte exequente aponta que não recebeu os valores decorrentes da expedição do alvará (id 76352734). Foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar que não recebeu os valores objeto do crédito do alvará expedido nestes autos e apontar os valores ainda pendentes de execução (id 79597844). A parte exequente apontou que até a data de 05.08.2025 os valores não haviam sido creditados em sua conta bancária (id 80366361). A Secretaria Unificada Cível 2 enviou novamente à instituição financeira de depósito dos valores o alvará e demais informações para a realização da transferência (id 85990352). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do levantamento dos valores liberados e para apontar o valor total do débito ainda pendente de execução, devendo ser deduzidos os saldos já recebidos via alvará judicial (id 85989774). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que, em que pese esteja aberto para a parte exequente prazo para se pronunciar quanto ao levantamento dos valores liberados e para apontar o valor total do débito ainda pendente de execução, devendo ser deduzidos os saldos já recebidos via alvará judicial, há questão processual que merece atenção deste Juízo. Isso porque a parte executada em id 75870883 requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem os autos novamente encaminhados à Contadoria Judicial, devendo ser observados todos os valores penhorados em Juízo, petição sobre a qual este Juízo não se manifestou. Em razão disso, determino desde já que sejam os presentes autos encaminhados à Contadoria Judicial para promover o levantamento do saldo ainda exequendo, devendo considerar os valores penhorados em id 36592636, depositados em id 36636568, bem como objeto do alvará de id 74925148. A Contadoria Judicial contará com o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. Com a informação, intimem-se as partes para em dez dias se pronunciarem no presente feito (arts. 9º e 10 do CPC). Tendo em vista a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, fica desde já a parte exequente dispensada da apresentação de nova planilha atualizada do saldo exequendo, podendo ela fazê-lo, caso entenda pertinente. Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de SO CAMISETAS TERESINA EIRELI – ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS e FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 45.259,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os executados elencaram que possuíam interesse na realização de audiência de conciliação na tentativa de solução amigável do conflito (id 23325141). A parte exequente se insurgiu contra o pedido da executada e requereu que fosse efetuada a penhora online do saldo exequendo (id 23400142). A secretaria do Juízo originário atestou que não houve apresentação de embargos à execução (id 36277894). O exequente requereu a penhora do valor exequendo, pedido deferido pelo Juízo originário (ids 36345534 e 36376259). Os executados apresentaram guia de depósito do valor de R$ 37.706,50 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais e cinquenta centavos), em complemento ao saldo penhorado via SISBAJUD de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 45.259,52 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme id 36636559. A parte exequente requereu a expedição de alvará para a transferência do valor depositado e do valor penhorado e requereu o prosseguimento do feito quanto ao saldo que ainda entende devido (id 36687724). O Juízo originário determinou a intimação da parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, tendo a parte exequente apontado como ainda devido o valor de R$ 6.007,14 (seis mil e sete reais e catorze centavos) em 13.03.2023 (ids 36744111 e 37080000). O Juízo originário determinou a expedição de Ofício à CEF para informar o total depositado em contas judiciais vinculados ao presente feito e o encaminhamento do processo à Contadoria Judicial para promover a atualização do valor exequendo (id 40887322). A resposta da CEF foi juntada aos autos (id 45247811). A Contadoria Judicial apontou como crédito do exequente o valor de R$ 25.565,15 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), conforme id 55926613. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte executada postulou pela devolução dos autos à Contadoria Judicial para promover a dedução do valor de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), depositado em Juízo (id 61719645). A parte exequente postulou pela expedição de alvará para o recebimento dos valores vinculados aos presentes autos (id 63208773). Foi determinada a expedição de dois alvarás em favor da parte exequente, diligência cumprida pela Secretaria Unificada Cível 2. Foi determinada ainda a intimação da parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito ainda pendente (ids 74643936 e 74925148). A parte exequente requereu a dilação do prazo (id 75789514). A parte executada requereu o chamamento do feito à ordem para que retornem os autos à Contadoria Judicial, solicitando a inclusão do valor de R$ 7.553,02 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), já depositado em Juízo, quando da elaboração dos cálculos do saldo ainda exequendo (id 75870883). A parte exequente aponta que não recebeu os valores decorrentes da expedição do alvará (id 76352734). Foi determinada a intimação da parte exequente para demonstrar que não recebeu os valores objeto do crédito do alvará expedido nestes autos e apontar os valores ainda pendentes de execução (id 79597844). A parte exequente apontou que até a data de 05.08.2025 os valores não haviam sido creditados em sua conta bancária (id 80366361). A Secretaria Unificada Cível 2 enviou novamente à instituição financeira de depósito dos valores o alvará e demais informações para a realização da transferência (id 85990352). Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do levantamento dos valores liberados e para apontar o valor total do débito ainda pendente de execução, devendo ser deduzidos os saldos já recebidos via alvará judicial (id 85989774). É o que basta relatar. Primeiramente, verifica-se que, em que pese esteja aberto para a parte exequente prazo para se pronunciar quanto ao levantamento dos valores liberados e para apontar o valor total do débito ainda pendente de execução, devendo ser deduzidos os saldos já recebidos via alvará judicial, há questão processual que merece atenção deste Juízo. Isso porque a parte executada em id 75870883 requereu o chamamento do feito à ordem para que fossem os autos novamente encaminhados à Contadoria Judicial, devendo ser observados todos os valores penhorados em Juízo, petição sobre a qual este Juízo não se manifestou. Em razão disso, determino desde já que sejam os presentes autos encaminhados à Contadoria Judicial para promover o levantamento do saldo ainda exequendo, devendo considerar os valores penhorados em id 36592636, depositados em id 36636568, bem como objeto do alvará de id 74925148. A Contadoria Judicial contará com o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração dos cálculos. Com a informação, intimem-se as partes para em dez dias se pronunciarem no presente feito (arts. 9º e 10 do CPC). Tendo em vista a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, fica desde já a parte exequente dispensada da apresentação de nova planilha atualizada do saldo exequendo, podendo ela fazê-lo, caso entenda pertinente. Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:10
Mero expediente
17/11/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 09:21
Mero expediente
13/11/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:33
Mandado
04/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 7 de maio de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:53
Mero expediente
23/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:15
Publicação
09/05/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SO CAMISETAS TERESINA EIRELI - ME, ANTONIA DE ARAUJO VASCONCELOS, FREDSON DE ARAUJO VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 7 de maio de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835608-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:14
Outras Decisões
25/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:24
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)