Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE OZANO OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802566-38.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Ozano Oliveira Filho em face de Francisco Ferreira da Silva, com fundamento em nota promissória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na petição inicial, a parte exequente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de que é aposentado e não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido, tendo em vista que, embora o autor alegasse ser aposentado, não juntou comprovantes de rendimentos, limitando-se à declaração unilateral de hipossuficiência, sem outros documentos que demonstrassem efetivamente a incapacidade econômica. Após a intimação, a parte autora apresentou manifestação, na qual reiterou o pedido de justiça gratuita e juntou documento comprobatório do benefício previdenciário recebido, consistente em histórico de crédito de pagamento emitido pelo INSS, no qual consta o valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Analisando o referido documento, constata-se que o exequente é aposentado por incapacidade permanente, percebendo rendimento mensal modesto, compatível com a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Dessa forma, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos