Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020019-95.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP em face da decisão proferida em 05/05/2025 (ID 75045061), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0020019-95.2015.8.18.0140, ajuizada pelo Município de Teresina, ambos devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, porquanto não teria enfrentado argumentos e precedentes capazes de infirmar sua conclusão, especialmente o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 77097444), defendendo que os aclaratórios têm caráter meramente protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida. Aduziu, ainda, que a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, aplicando corretamente a Súmula 106 do STJ e o entendimento firmado no Tema 566 do STJ ao caso concreto, inexistindo omissão ou contradição. Pugnou, portanto, pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a DECIDIR. O presente recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais para seu conhecimento. Passa-se, portanto, à análise de mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante alega que a decisão proferida em 05/05/2025 (ID 75045061) incorreu em omissão e contradição, por não ter enfrentado fundamentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente o entendimento do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), que trata da prescrição intercorrente em execuções fiscais. Contudo, ao contrário do alegado, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição intercorrente, citando inclusive o referido precedente do STJ (Tema 566), e concluiu que não se configurou o decurso do prazo legal, haja vista que a Fazenda Pública, dentro do interregno de suspensão previsto no art. 40 da LEF, requereu diligências para a citação do sócio-administrador (11/12/2017), não havendo inércia apta a caracterizar a prescrição. Além disso, o juízo consignou que a demora na apreciação do pedido de citação decorreu de fatores inerentes ao próprio mecanismo judicial, aplicando corretamente a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, uma vez que o pedido de citação somente foi deferido em 02/06/2023, com citação efetivada em 29/06/2023. Quanto aos demais precedentes trazidos pela embargante, é de se destacar que, consoante o art. 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a rebatê-los individualmente, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, o que foi devidamente observado. Nesse sentido, a pretensão de conferir efeito infringente aos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que evidenciado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Por oportuno, colaciono a seguir o entendimento dos Tribunais Superiores: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Sem dúvidas, portanto, que os Embargos ora apreciados foram opostos com o fito de rediscutir a matéria já analisada oportunamente. Ademais, constato que a decisão guerreada foi proferida analisando todos os aspectos necessários ao provimento jurisdicional, sem qualquer erro, omissão ou contradição, de sorte que toda a matéria ventilada na exceção foi objeto de análise. Por conseguinte, os embargos revelam-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por via integrativa, uma vez que visam rediscutir matéria já enfrentada e decidida, sem apontar efetivamente vício apto a ensejar o cabimento do recurso, razão pela qual se aplica, no caso, o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, impondo-se à embargante multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar os presentes embargos manifestamente protelatórios. Intime-se a parte embargante para pagamento da multa no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina