Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE LIMA FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801719-98.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT (RITO ORDINÁRIO) proposta por ANTONIO RODRIGUES DE LIMA FILHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que no dia 10 de fevereiro de 2018, foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo lesões corporais onde, em atendimento médico fora constatado uma série de lesões graves, que resultou em debilidade permanente, conforme boletim de ocorrência e laudos, em anexos. Relata que atrai a aplicação da Lei 6.194/74 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua carga, a pessoa transportada ou não); conforme art. 3, alínea “b”. Ressalta que realizou pedido administrativo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e que a requerida pagou, somente, o valor de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Afirma que faz jus a diferença de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos ). A inicial veio instruída com a documentação pertinente (ID nº 3587259 e ss.). Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID. nº 8481260, alegando preliminarmente a ausência de documentos necessários a propositura da ação, impugnação ao boletim de ocorrência - necessidade de ofício a delegacia de polícia, carência do interesse de agir – pretensão satisfeita na esfera administrativa. No mérito, ausência de nexo de causalidade, ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente, necessidade de realização de perícia médica para contrastar o valor pago administrativamente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, não incidência da correção monetária, dos juros legais, impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu a improcedência da ação. Laudo pericial acostado aos autos no ID nº 22747846, atestando a existência de invalidez permanente parcial incompleta em 50% do joelho direito. Determinada a realização de perícia e nomeado perito, conforme decisão de ID. nº 12747328. Certificado em ID. nº 19415431 que devidamente intimada, a parte autora não compareceu a pericia designada para o dia 29/07/2021. Determinada a intimação do autor, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, vez que não compareceu a perícia designada neste Juízo, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). (ID. nº23535707). Determinada a intimação do perito nomeado para que proceda com a redesignação de data para realização da perícia, conforme decisão de ID. nº 31672235. Sobreveio sentença de improcedência da demanda em razão da parte autora não ter comparecido à perícia (ID. nº 43114859). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, o qual foi provida anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova data de perícia médica, com a intimação pessoal da autora no endereço fornecido na petição inicial. (ID. nº 62681589). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação do perito nomeado para que realize a perícia médica no autor. (ID. nº 75847833). Laudo pericial acostado em ID. nº 85948968. Manifestação de ciência do laudo pericial da parte autora em ID. nº 86399027. Manifestação da parte requerida acerca do laudo pericial (ID nº 89079189). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO O requerido aduz que a parte requerente deixou de colacionar aos autos o laudo do Instituto Médico Legal, cuja realização está prevista no art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74, e que segundo afirma, é documento indispensável à propositura da ação. Requereu, por esse motivo, o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito. De fato, observa-se que o art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que: “Art. 5º (…) §5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). Contudo, verifico que em nenhum momento o referido dispositivo exige a apresentação do laudo como condição para a propositura de ação de indenização securitária, pois apenas cria o dever do órgão pericial de fornecer à vítima tal documento. Trata-se, portanto, de um dever estatal de conferir aos acidentados laudo que ateste suas lesões, até mesmo como forma de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Destarte, por ser a norma criada em favor das vítimas de acidente de trânsito, não pode ser utilizada para impor dificuldades ao acesso à justiça. No mesmo sentido vêm decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abaixo transcrito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PERDA DO BAÇO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. NÃO PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI. 2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito, independentemente da data do sinistro, deve ser considerada hipótese de invalidez permanente parcial, estando abrangida pela cobertura do seguro DPVAT” (STJ, REsp 1381214/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). 4. Havendo o sinistro se dado em 15-07-2007, e, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.945/2009, não há que se aplicar a proporcionalidade do quantum indenizatório ao grau de invalidez, sendo devido ao Autor, ora Apelado, que comprovou sua invalidez permanente, o valor total previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela lei nº 11.482/2007. 5. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007548-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)”. (Grifos nosso) Desta forma, deixo de acolher a preliminar requerida. IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NECESSIDADE DE OFÍCIO A DELEGACIA DE POLÍCIA Alega o requerido que a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência que não foi assinado pela autoridade competente, ou seja, Delegado de Polícia. O boletim de ocorrência não é documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a necessária comprovação do acidente pode ser feita através de qualquer outro meio de prova em direito admitido. “E M E N T A – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUEDA DE MOTOCICLETA QUE CAUSOU AS LESÕES DETALHADAS NO LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – SUPOSTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – TESE REJEITADA – NEXO CAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, QUAL SEJA, PRONTUÁRIO MÉDICO FORNECIDO PELA SANTA CASA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei 6.194/74 não previu que o boletim de ocorrência do acidente fosse o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro e o nexo de causalidade, podendo esses elementos emergirem de outros meios de prova. Demonstrado por prova documental que o autor foi atendido em unidade de saúde após acidente de motocicleta, provado está a existência de nexo causal para fins de percepção do referido seguro. (TJ-MS – APL: 08147053020188120001 MS 0814705-30.2018.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. (Grifo nosso) Ademais, além de não ser obrigatório, tal documento foi juntado aos autos, e referido documento encontra-se devidamente assinado pelo agente de polícia, sendo o mesmo dotado de fé pública. Portanto, não se trata de causa de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO SATISFEITA NA ESFERA ADMINSTRATIVA No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, sob alegação de que a pretensão já foi satisfeita na esfera administrativa, destaca-se que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado pela autora se mostra possível pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do direito. Ademais, a partir do momento em que a parte autora entende que não recebeu a quantia devida de acordo com a sua incapacidade, ela poderá ingressar judicialmente para receber a diferença. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que se estenda a dilação probatória. O pedido é improcedente. A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua invalidez permanente, no patamar de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos ), a título de complementação do valor já pago. Ao seu turno, a ré alega que o valor devido já foi pago administrativamente, nada devendo ao requerente. Pois bem,
trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação da ré no pagamento de indenização equivalente ao valor do seguro obrigatório – DPVAT – oriundo de acidente ocorrido em 10/02/2018, que o tornou supostamente inválida de forma permanente. Não há nenhuma controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em se saber se pelos documentos acostados se extrai que a parte autora possui invalidez permanente para que faça jus ao recebimento de complementação de seguro obrigatório (DPVAT). De fato, houve um dano experimentado pela autora em acidente de trânsito, vez que o documento de ID nº 3587264 indica que houve fratura no membro superior direito. Sobre a legislação que rege a espécie, há incidência das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, havendo incapacidade, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, a prova pericial acostada em ID nº 85948968 concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta em 25% da capacidade motora do membro superior direito decorrente de sequela da fratura de clavícula direita. Assim, nos termos da tabela legal de invalidez (70% para o membro afetado), o cálculo da indenização deve observar a seguinte operação: R$ 13.500,00 × 70% × 25% = R$ 2.362,50. Verifica-se, contudo, que a parte autora já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante de transferência bancária acostado aos autos em ID. nº 89079189. Dessa forma, o valor já pago supera aquele efetivamente devido conforme o grau de invalidez apurado em perícia, inexistindo qualquer diferença a ser complementada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O seguro DPVAT foi criado por lei para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre em todo o território nacional. O fato gerador da indenização é o dano pessoal advindo de acidente de trânsito, sendo que, no caso de indenização por invalidez, caracterizada a lesão de órgão, com prejuízo funcional em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74. A indenização devida por invalidez permanente parcial incompleta deverá ser calculada pelo enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I do parágrafo 1º, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão. Aplicação do artigo 3º da Lei 6.194/74. Na hipótese como foi realizado pagamento na esfera administrativa em valor superior ao grau de invalidez apurado no laudo pericial não há diferença a ser paga. Manutenção sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00432009420178190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)”. (Grifos nossos) Portanto, por ficar comprovado que a autora já recebeu o valor devido, não tem direito à complementação do seguro DPVAT. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais. CAMPO MAIOR-PI, 30 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior