Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0763334-86.2023.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 19750608) interposto nos autos do Processo 0763334-86.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19614519) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE FORMULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em sede dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no apelo, ao examinar a questão levantada no presente agravo interno (forma de cálculo da condenação), a 6ª Câmara de Direito Público destacou a inexistência de omissão a ser suprida, rejeitando os aclaratórios. 2 - Registra-se que, no referido acórdão, o colegiado, em voto da lavra da Exma. Sra. Eulália Maria Pinheiro, fez constar, novamente, e de forma expressa, a forma de cálculo dos valores a serem usufruídos pelo autor/apelante, ora agravado interno, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal - Tema nº 05 RG (Id. 12621165): “O Supremo Tribunal Federal pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836), Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. 3 - Ademais, o dispositivo do acórdão restou claro quanto à condenação do Estado do Piauí (agravante interno) de incorporar à remuneração e/ou proventos do autor/apelante (agravado interno) as diferenças financeiras geradas com a redução do seu salário quando da conversão do cruzeiro real em URV, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, levando-se em consideração, para o cálculo, a data do efetivo pagamento do vencimento quando da conversão, tendo como limite máximo a ser alcançado o percentual de 11,98%, cujo resultado deverá incidir sobre todas as verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id. 9156818). 4 - Não há falar, portanto, em omissão a ser suprida relativamente à forma de cálculo da condenação. Importante anotar, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. (STF - ACO: 2652 SE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). 5 - Outras questões eventualmente surgidas referentes aos cálculos da condenação serão resolvidas pelo juízo de 1º grau em sede de cumprimento de sentença, com a oportunidade de as partes rediscutirem tais matérias perante este e. TJPI por meio dos recursos pertinentes. 6 - Com efeito, inexistente omissão a ser suprida, a repetição dos mesmos argumentos nos segundos embargos de declaração permite ao julgador decidir pelo seu não conhecimento, de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticiade recursal. Precedentes. 7 - Agravo Interno conhecido e desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 267, VI, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/15), e art. 21, da Medida Provisória 434/94, art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15). Intimada (id 21224005), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 267, VI, do CPC/73 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/15), sustentando que a parte recorrida carece de legitimidade para propor a demanda, uma vez que não há qualquer prova da existência de vínculo funcional entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os autores da ação. Afirma, ainda, que os demandantes não comprovaram sua condição de servidores do TJPI, tampouco que o eram à época da conversão da URV. Alega ainda, violação ao art. 21, da Medida Provisória 434/94, art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15), alegando que o Recorrido não demonstrou, como seria essencial para a procedência da ação em conformidade com o Tema 15, do STJ, quando era efetivamente pago seu salário pelo Estado, persistindo o onus probandi do servidor em relação aos fatos constitutivos do seu alegado direito. Contudo, em atenta analise aos autos, observo que o Agravo Interno interposto pelo ora Recorrente, ataca decisão monocrática de Embargos de Declaração proferida nos autos principais (proc. nº 0025104-09.2008.8.18.0140) que não os conheceu. Dessa forma, o acórdão proferido no presente Agravo Interno, limita-se a decidir quanto à citada Decisão Terminativa de ID 13170980 (Proc. nº 0025104-09.2008.8.18.0140), não se adentrando ao mérito das questões suscitadas pelo Recorrente, se restringindo a transcrever ementas de decisões proferidas no processo principal. Assim, as questões trazidas no Recurso interposto não foram debatidas no acórdão recorrido e sequer os dispositivos citados como violados foram tratados no mesmo, além de não terem sido opostos embargos de declaração, o que denota ausência de prequestionamento, razão pela qual incide a Súm. 282, do STF por analogia. Ademais, nada obsta que as questões trazidas sejam debatidas posteriormente nos autos principais quando a causa tiver madura para tanto.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí